TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
207 acórdão n.º 247/21 disputa pelo mesmo grupo de cidadãos eleitores da totalidade dos mandatos da assembleia municipal, a solução decorrente das normas fiscalizadas não pode ter-se por adequada à prossecução de qual- quer finalidade legítima de interesse público, o que desde logo a exclui do âmbito das restrições de direitos, liberdades e garantias e de direitos fundamentais de natureza análoga consentidas pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. XVI – Não há lugar à repristinação das normas que as normas declaradas inconstitucionais hajam revogado, pois a eliminação da ordem jurídica do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 19.º da LEOAL, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, implica que a parte subsisten- te do artigo 19.º coincida materialmente com a sua redação anterior (conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio), de onde não resulta ser impossível a candidatura de um grupo de cidadãos eleitores a todos os mandatos da assembleia municipal. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Provedora de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas dos n. os 4 e 6 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, bem como da inconstitucionalidade consequente do artigo 19.º, n.º 5, daquele diploma, decorrente da sua relação instrumental com o respetivo n.º 4. 2. O pedido vem acompanhado da seguinte fundamentação: «I. Breve enquadramento constitucional da candidatura de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais 1.º A Lei Constitucional n.º 1/97 aditou o n.º 4 ao artigo 239.° da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «[a]s candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei». 2.º Até então, a Constituição reservava o exclusivo da participação eleitoral mediante a propositura de can- didaturas aos partidos políticos, com exceção das candidaturas às assembleias de freguesia, as quais, desde o texto originário, de 1976, podiam também ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores (artigo 246.º, n.º 2, da Constituição, na versão originária). 3.º A possibilidade de os grupos de cidadãos eleitores passarem também a concorrer às eleições de todos os órgãos autárquicos – acrescentando-se os órgãos deliberativo e executivo do município – é, por isso, jurídico- -constitucionalmente relevante, enquanto concretização expressa, ao nível das autarquias locais – manifestação da organização democrática do Estado (artigo 235.°, n.º 1) –, do direito dos cidadãos de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, consagrado no artigo 48.°, n.º 1. 4.º Assim, o direito de os cidadãos apresentarem, diretamente – sem intermediação dos partidos políticos –, candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais é, na sua essência, um direito fundamental, determinado a nível constitucional (artigos 48.°, n.º 1 e 239.°, n.º 4).
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