TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – Em primeiro lugar, não é despiciendo que o direito de candidatura por grupos de cidadãos eleitores surja constitucionalmente previsto em estrita igualdade com o direito atribuído aos partidos políti- cos: quer os partidos políticos, quer os grupos de cidadãos eleitores são titulares do mesmo direito de candidatura, sendo constitucionalmente ilegítima a subtração aos grupos de cidadãos eleitores a viabi- lidade da disputa de alguns dos mandatos; em segundo lugar, o direito de candidatura a que se refere o n.º 4 do artigo 239.º abrange todos os órgãos autárquicos consagrados nos números anteriores do artigo 239.º (incluindo, pois, os mandatos da assembleia municipal, direta e indiretamente eleitos), cabendo ao legislador a modelação de uma solução que torne possível a candidatura (quer por partidos políticos, quer por grupos de cidadãos eleitores), a todos lugares eletivos na assembleia municipal; em terceiro lugar, os presidentes de junta de freguesia são membros de pleno direito da assembleia municipal, não tendo qualquer diminuição da sua capacidade pelo facto de terem sido indiretamente eleitos, exercendo na assembleia municipal não apenas competências quanto aos assuntos que à sua freguesia digam respeito, mas todas as que são atribuídas às assembleias municipais, o que assume especial relevância no que concerne ao poder regulamentar; por fim, a missão eventualmente cometi- da ao presidente de junta de freguesia de representação dos interesses da freguesia não é incompatível com a criação de soluções normativas que consagrem a viabilidade efetiva de candidatura por grupos de cidadãos eleitores a todos os mandatos da assembleia municipal. XIII – O efeito decorrente das normas impugnadas, que se traduz na impossibilidade de uma candidatura com a mesma base cidadã disputar todos os mandatos – direta e indiretamente eleitos – da assembleia municipal de um determinado concelho, contraria a garantia da faculdade de os grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidaturas aos órgãos das autarquias locais em condições de paridade com os partidos políticos, ao mesmo tempo que consubstancia uma segunda limitação do direito de partici- pação na vida política, na vertente integrada pelo direito de propositura e de apresentação de candida- turas por grupos de cidadãos eleitores, em condições de paridade com os partidos políticos, aos órgãos eletivos do poder local, encontrando-se em evidente tensão com o programa normativo definido pela Constituição no âmbito da concretização do princípio participativo, obrigando, tal como o efeito atrás considerado – direito de participação na vida política, na vertente específica correspondente ao direito de apresentação de «candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais», ao lado dos «partidos políticos» e em paridade com eles –, à indagação das razões em que possa apoiar-se. XIV– Que os grupos de grupos de cidadãos eleitores não devem ser confundidos com partidos políticos no âmbito do processo eleitoral é desiderato que a LEOAL prossegue através do estabelecimento, para as candidaturas por uns e outros apresentadas, de distintos requisitos de admissibilidade, contudo, não constitui um resultado alinhado (ou alinhável) com esta legítima preocupação a impossibilidade de um mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas, simultaneamente, a órgãos munici- pais e às assembleias de freguesia do mesmo concelho, assim como de disputar a totalidade dos man- datos da respetiva assembleia municipal; num caso como no outro, do que se trata não é de reforçar as condições destinadas a assegurar a existência de uma verdadeira dinâmica participativa de base cidadã, mas antes de agravar as condições em que, relativamente aos partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores podem disputar a totalidade dos mandatos dos órgãos autárquicos respeitantes a um mesmo concelho. XV – Tanto na dimensão em que veda aos cidadãos eleitores a faculdade de proporem candidaturas com a mesma base cidadã a todos os órgãos do poder local que desenvolvem a sua ação na área territorial correspondente à circunscrição em que se encontram recenseados, como naquela em que inviabiliza a
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