TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
205 acórdão n.º 247/21 VII – A intervenção mediadora do legislador ordinário expressa nas alterações levadas a cabo pela Lei Orgâ- nica n.º 1/2020, apesar de corresponder, do ponto de vista categorial, à edição de normas proce- dimentais destinadas à efetivação daquele concreto direito de participação política, representa, em substância, uma ablação parcial do conteúdo que a própria Constituição lhe fixa, quando o concretiza e densifica no âmbito da organização do poder local; é que, à luz do n.º 4 do artigo 239.º, tal direito integra a faculdade de cada cidadão eleitor propor e apresentar candidaturas com a mesma base cida- dã a todos os órgãos do poder local que desenvolvem a sua ação na área territorial correspondente à circunscrição em que se encontra recenseado, o que impede o legislador de vir a concretizá-lo em termos materialmente equivalentes à eliminação do conteúdo remanescente a não ser nas condições previstas no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. VIII – Ao impedirem que um mesmo grupo de cidadãos eleitores (cujos proponentes devem estar todos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura) some à candidatura que apresen- te aos órgãos municipais de determinado concelho a candidatura a mais do que uma das suas várias assembleias de freguesia, as normas fiscalizadas produzem ainda um outro efeito: não permitem que o mesmo grupo de cidadãos eleitores se candidate a todos os mandatos da assembleia municipal, que é composta por membros diretamente eleitos e pelos presidentes de junta de freguesia daquele conce- lho, eleitos indiretamente, através da eleição para os órgãos representativos das freguesias. IX – Sendo o presidente de junta de freguesia o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de freguesia, torna-se impossível de facto que um grupo de cidadãos eleitores apresente listas de candidatos a todos os lugares da assembleia municipal – prerrogativa que fica reservada aos partidos políticos: ao não poder concorrer à eleição de mais do que uma assembleia de freguesia, fica preclu- dida a possibilidade de um grupo de cidadãos apresentar candidaturas à totalidade dos mandatos na assembleia municipal, podendo o número de membros cuja candidatura está vedada ser muito significativo, podendo constituir quase metade da composição da assembleia municipal, agravando, o sistema de representação proporcional estatuído no artigo 239.º, n.º 2, da Constituição, ainda mais esta desigualdade. X – Daqui decorre que as normas fiscalizadas não admitem aos grupos de cidadãos eleitores a candidatura a todos os lugares da assembleia municipal, por não lhes permitir concorrer aos lugares indiretamente eleitos; a solução legal não se limita a criar requisitos distintos para os grupos de cidadãos eleitores, tendo ainda por efeito impedir a candidatura de um grupo de cidadãos eleitores a todos os lugares da assembleia municipal, em dissemelhança do que sucede com os partidos políticos. XI – Embora se possam avançar dois argumentos no sentido de que a Constituição não impõe a viabilida- de de candidatura a todos os mandatos da assembleia municipal – por um lado, poderia sustentar-se não resultar da Constituição uma injunção de todos os mandatos da assembleia municipal poderem ser disputados por grupos de cidadãos eleitores; por outro lado, poderia sustentar-se que a integração dos presidentes de junta de freguesia na assembleia municipal se liga à representação dos interesses da freguesia no órgão deliberativo do município, e estaria, por natureza, excluída da eleição para a assem- bleia municipal, ressalvando-se em todo o caso uma maioria de membros diretamente eleita –, são mais robustos os argumentos no sentido de que a Constituição impõe que a previsão de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais implica, para o legislador, a obrigação de modelar uma solução normativa que conduza à viabilidade de disputa de todos os mandatos dos órgãos eletivos (assembleia de freguesia, câmara municipal e, também, assembleia municipal).
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