TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A viabilidade de candidaturas a órgãos autárquicos por grupos de cidadãos eleitores inscreve-se na liberdade de participação política dos cidadãos, que lhes confere, por expressa determinação da Cons- tituição, a faculdade de disputarem, através de organizações de tipo ocasional, o acesso aos cargos políticos do poder local; enquanto mecanismo de aprofundamento da democracia representativa a que se encontra vinculado o Estado de direito democrático, a admissibilidade de candidaturas de gru- pos de cidadãos eleitores consubstancia uma outra importante forma de participação política, a par dos partidos políticos, assente na auto-organização dos cidadãos, que proporciona novas modalidades de intervenção na vida pública, contribuindo para a afirmação do status activae civitatis decorrente do princípio democrático. IV – A Constituição reconhece que a democracia local não depende somente da circunstância de os órgãos representativos serem eleitos pelas respetivas populações, reforçando a participação democrática dos cidadãos residentes por via da admissibilidade da apresentação de candidaturas por estes, aceitando que a autodeterminação das autarquias pressupõe o envolvimento dos cidadãos nos órgãos eletivos que lhes dizem respeito e a sua implicação na governação das autarquias em cuja área se encontram recenseados e que ambos esses desígnios postulam a criação de condições reforçadas para garantir a liberdade de propositura e de apresentação de candidaturas aos órgãos deliberativo e executivo do município e às assembleias de freguesia; trata-se de reconhecer que o monopólio partidário de apre- sentação de candidaturas aos órgãos eletivos autárquicos não beneficia, antes constrange, a liberdade de cada cidadão tomar parte na vida política local e de participar na tutela dos interesses próprios da sua comunidade. V – O conteúdo do direito de tomar parte na vida política encontra-se constitucionalmente determinado, tratando-se do direito que assiste a cada cidadão de propor e apresentar diretamente, sem interme- diação dos partidos políticos e em paridade com eles, candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, que integra a liberdade de participação na vida política por todas as formas previstas na Constituição, a que se refere n.º 1 do artigo 48.º; a facultas agendi em que essa liberdade positiva se analisa apresenta, nesta sua vertente específica, um conteúdo concreto e preciso, fixado a nível constitucional; porém, tal como sucede com as demais dimensões do direito de participação política, o direito de propositura de candidaturas de cidadãos de âmbito local não é imediatamente exequível, carecendo, também ele, da intervenção mediadora do legislador, designadamente através da confor- mação do processo eleitoral para os órgãos do poder autárquico; simplesmente, porque se trata da efetivação de um direito cujo conteúdo a própria Constituição densifica, a intervenção mediadora do legislador não reveste carácter central ou predominantemente discricionário, quer quanto à iniciativa, quer quanto à margem de conformação legislativa. VI – A Constituição, no artigo 239.º, n.º 4, coloca os grupos de cidadãos eleitores em pé de igualdade com os partidos políticos no acesso às candidaturas para os órgãos das autarquias locais, procu- rando dessa forma «complementar o princípio representativo da democracia através do elemento participativo»; os n. os 4 a 6 do artigo 19.º da LEOAL, na redação conferida pela Lei n.º 1-A/2020, ao vedarem a um mesmo grupo de cidadãos eleitores a apresentação de candidaturas, simultanea- mente, aos órgãos municipais e a mais do que uma das assembleias de freguesia do mesmo conce- lho, introduzem uma desigualdade entre candidaturas de base cidadã e candidaturas partidárias na disputa dos mandatos das autarquias locais, a qual se projeta sobre as condições em que os cidadãos podem tomar parte da vida política da respetiva comunidade local através dos partidos políticos e à margem deles.
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