TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

203 acórdão n.º 247/21 SUMÁRIO: I – As alterações introduzidas à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LOEAL) pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agos- to, traduzem-se na impossibilidade de o mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas a todos os órgãos autárquicos de um mesmo concelho – aos órgãos municipais (câmara municipal e assembleia municipal) e às várias assembleias de freguesia; do ponto de vista do ato de propositura, os cidadãos eleitores apenas poderão subscrever as candidaturas que um determinado grupo de cidadãos apresente aos órgãos municipais do respetivo concelho se esse grupo:  i) não apresentar lista de candi- datos a qualquer uma das assembleias de freguesia desse concelho; ou  ii)  apresentar lista de candidatos à assembleia de freguesia em que os mesmos se encontram recenseados e somente a esta; apenas nestes dois casos se verificará a identidade de proponentes exigida no n.º 4 do artigo 19.º da LEOAL para que o grupo de cidadãos possa ser considerado o mesmo. II – O direito fundamental a tomar parte na vida política constitui uma das vertentes em que se desdobra o direito de participação na vida pública, integrando, tal como este, o conjunto dos direitos, liber- dades e garantias do indivíduo enquanto cidadão; trata-se de um direito de cidadania, que se liga à realização da pessoa no quadro do sistema democrático e ao reconhecimento da sua dignidade social; tratando-se de um direito de agir - de tomar parte na vida política –, o direito consagrado no n.º 1 do artigo 48.º não é imediatamente exequível, carecendo da intervenção mediadora do Estado através da realização de prestações tanto fácticas como normativas, necessárias à concretização da liberdade positiva de participação na vida política por todas as formas previstas na Constituição e vinculando o Estado a abster-se de eliminar, neutralizar ou restringir a  facultas agendi  em que o respetivo conteúdo se analisa, através das medidas que em cada momento adote. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n. os  4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto. Processo: n.º 168/21. Requerente: Provedora de Justiça. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 247/21 De 28 de abril de 2021

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