TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
199 acórdão n.º 172/21 Termos em que se conclui que a norma constante do artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 25/2006, quando interpretada no sentido de que estabelece uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita mesmo em processo judicial, também viola o prin- cípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n. os 2 e 10, 20.º, n. os 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial; Sem custas. Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), tem voto de conformidade dos seguintes Conselhei- ros: Manuel da Costa Andrade (por violação do direito de defesa em processo contraordenacional e do prin- cípio da presunção de inocência) – J osé Teles Pereira - Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração de voto) – Assunção Raimundo – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura (com declaração de voto) – Pedro Machete (com declaração de voto) – Mariana Canotilho (com declaração de voto) – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro. Lisboa, 24 de março de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhamos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea a) da Decisão nos exatos termos da declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 388/18, da 3.ª Secção – apenas com os fundamentos constantes dos pontos 14. e 15. da fundamentação do Acórdão. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo a decisão, mas não acompanho a fundamentação na afirmação que a norma comporta «desde logo», e por influxo dos primeiros números do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, com destaque para o n.º 3, uma violação do princípio da culpa (segmento final do ponto 13), isto é, em primeira instância, independen- temente do efeito processual que comporta: através de um ónus imposto na fase administrativa do processo, cuja inobservância implica a prova dos factos a que se refere a norma, fica inexoravelmente vedado que essa matéria – a autoria – possa ser objeto de discussão e prova no processo judicial. Entendo que, em última instância, a norma em exame, com a natureza de presunção inilidível, lesa igual- mente o princípio da culpa no direito das contraordenações, porquanto, como também se diz no Acórdão
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