TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
183 acórdão n.º 172/21 SUMÁRIO: I – O presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade tem por base três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que suportam o pedido de gene- ralização – o Acórdão n.º 338/18 e as Decisões Sumárias n. os 75/20 e 76/20 – que julgaram incons- titucional a norma extraída do n.º 6 do artigo 10.° da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial, com fundamento na violação de três parâmetros constitucionais: o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade humana, na medida em que impõe uma responsabilidade objetiva, inilidível, em matéria sancionatória; o princípio do direito de defesa em processo contraordenacional, na medida em que não permite ao arguido provar a autoria efetiva dos factos; e o princípio de presunção de inocência, porque não permite ao tribunal atuar o princípio in dubio pro reo . II – Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da Constituição se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações, dispondo o legislador de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações; para efeitos de distinção entre o ilícito de mera ordenação social e o ilícito criminal, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa, considerando que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional, pelo que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social, aceitando-se uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Processo: n.º 541/20. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 172/21 De 24 de março de 2021
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