TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deste modo, a cláusula dos “direitos das regiões autónomas” não só não deve integrar o que no n.º 10 do Acórdão se designa por “dimensão interna da autonomia regional”, em ordem a salvaguardar a autono- mia das regiões autónomas, como é a própria configuração constitucional da República Portuguesa como um Estado unitário com duas regiões autónomas que exige uma diferenciação entre ordem constitucional e ordem regional, assentando esta última numa lei básica própria que concretiza e desenvolve os princípios constitucionais em matéria de organização e funcionamento democrático do poder político regional. A equiparação entre “dimensão externa” e “dimensão interna” da autonomia regional no plano da ordem constitucional e da justiça constitucional, como é defendida no n.º 10 do Acórdão, acaba por desconsiderar em larga medida a função constitucional reconhecida aos estatutos político-administrativos, a distinção feita no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição entre declaração de inconstitucionalidade e declaração de ilegalidade e, em última análise, por confundir indevidamente a representação de uma parte – a cargo dos órgãos de âmbito regional – à representação do todo – a cargo de órgãos nacionais. – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido quanto à fundamentação do ponto 10 do Acórdão, já que aí se pressupõe a legitimidade dos requerentes (um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira) para suscitar a fiscalização da constitucionalidade do artigo 104.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por referência a princípios e regras constitucionais que, no meu entender, “[…] não definem qualquer parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos às regiões autónomas, enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional […]”, não integrando a sua afirmada violação, por isso, “[…] a causa de invalidade a que se encontra constitucionalmente subordinada a legitimidade processual para a fiscalização abstrata da constitucionali- dade [protagonizada por] deputados regionais” (as citações correspondem ao Acórdão n.º 194/16). Vale isto pela afirmação do não preenchimento neste caso, vistos os termos da pretensão dos requerentes, da facti species do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da CRP. Tal situação deveria conduzir, por referência ao artigo 52.º, n.º 1, da LTC (“[o] pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legiti- midade […]”), a uma decisão de não admissão do pedido, nessa parte, por ilegitimidade dos requerentes (cfr., entre outros, os Acórdãos 194/16, 421/16 e 645/13, devendo este último ser adicionalmente integrado pelas considerações constantes do voto da Exm.ª Conselheira Maria Lúcia Amaral). A verificação deste pressuposto negativo (ilegitimidade dos requerentes) sempre afastaria, na consideração de uma questão de inconstitucio- nalidade, a construção de uma situação de inutilidade superveniente induzida pela verificação de um vício de ilegalidade estatutária – a falta de legitimidade corresponde aqui a um desvalor originário da pretensão dos requerentes e não a uma incidência posterior gerada na dinâmica de construção da decisão. – J. A. Teles Pereira. DECLARAÇÃO DE VOTO Pronunciei-me pelo não conhecimento do pedido de apreciação da constitucionalidade das normas objeto do pedido, constantes de diploma regional, por ilegitimidade dos requerentes, fundamentalmente pelas razões constantes do Acórdão n.º 645/13, que subscrevi, inteiramente transponíveis para o presente caso. Não acompanho, assim, a maioria no entendimento sufragado do ponto 10 e, inerentemente, por considerar que o problema não se coloca no plano da dispensabilidade, na ponderação da ordem de conheci- mento dos invocados vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade em sede de fiscalização abstrata suces- siva (ponto 12). – Fernando Ventura.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=