TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
173 acórdão n.º 171/21 modificação das normas paramétricas (isto é, às regras jurídico-constitucionais atinentes à revisão da Constitui- ção e à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas) é evidente que, olhando ao papel do órgão autor da norma questionada – que é, desde logo, dono da iniciativa de alteração do EPARAM, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 226.º da CRP – seria da maior importância averiguar da existência (ou não) do vício de inconstitucionalidade, cujo fundamento se encontra completamente fora do seu alcance. – Mariana Canotilho. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto à fundamentação do Acórdão na parte em que reconhece a legitimidade dos requeren- tes para o pedido de fiscalização da constitucionalidade das três normas regimentais que integram o objeto dos processos (cfr. II, 10.), nos termos da fundamentação dos Acórdãos n.º 194/16, n.º 421/16 e, ainda, n.º 645/13, que subscrevo. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Acompanhando a posição inovadora do Acórdão no sentido de reconfigurar os direitos das regiões autónomas, cuja tutela justifica a atribuição de uma legitimidade especial para requerer a apreciação da cons- titucionalidade aos representantes das comunidades regionais previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, com o consequente reconhecimento de que a estruturação democrática do poder regional é inerente à autonomia regional – assente numa ideia de autogoverno, com as inerentes competências legislati- vas –, devendo esta ser exercida nos termos constitucionalmente prescritos, e, em especial, quando refere, no final do ponto 11., que «(...) a Constituição determina de forma expressa, no artigo 116.º, o funcionamento das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, tomando posição sobre o modo de apuramento do seu quórum deliberativo. E dificilmente poderá dizer-se que, ao regular tal matéria, não está a disciplinar uma dimensão essencial da autonomia regional – a forma democrática do seu exercício», dissinto, porém, da posi- ção assumida na última parte do ponto 11. e do 12., pelas razões que passo a expor: 2. No âmbito do presente processo de fiscalização abstrata sucessiva, foi requerida a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), alterado pela Resolução n.º 16-A/2020/M, e dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, na redação da Resolução n.º 16-A/2020/M. A jurisprudência constitucional acolhe consensualmente o efeito de consunção, de acordo com o qual a declaração de inconstitucionalidade de uma norma dispensa o conhecimento da sua (eventual) ilegalidade (cfr. Acórdãos n. os 42/85, 249/88, 654/09, 450/13, 466/13 e 296/15), cujo conhecimento fica prejudicado (por aplicação subsidiária da regra constante do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Nenhuma das razões apontadas no Acórdão justifica o abandono dessa jurisprudência estabilizada e, neste caso, considerando o pedido formulado pelos requerentes, não podia o Tribunal deixar de conhecer o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, muito embora, os requerentes utilizem a conjunção alternativa “ou” (declaração de incons- titucionalidade ou ilegalidade), os respetivos pedidos e objeto do processo são estruturados, a título princi- pal, à luz da garantia de conformidade constitucional das normas emanadas pelos órgãos do poder regional, invocando os requerentes do processo n.º 347/20, em especial, a violação dos artigos 232.º, n.º 2, e 231.º, n.º 7, da Constituição, quanto às alterações ao artigo 104.º, n.º 3, do Regimento, e os requerentes do processo n.º 364/20, a ofensa ao artigo 114.º da Constituição, relativamente ao n.º 3 do artigo 104.º do Regimento, e ao artigo 116.º, n.º 2, da CRP, quanto aos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, do Regimento.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=