TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL abstrata nem sequer existem em sentido próprio −, mas não dispensa a utilidade da decisão judicial como forma de garantia e reposição da integridade da ordem jurídica. Desse ponto de vista, as declarações de inconstitucionalidade e de ilegalidade equiparam-se, visto que ambas salvaguardam o interesse objetivo na eliminação de normas inválidas. Por isso, pode bem dizer-se que a verificação de um dos vícios e a declaração da invalidade correspondente torna dispensável a apreciação do outro. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho os pontos 10 (cinco últimos parágrafos) e o ponto 12 do Acórdão por duas razões: por um lado, os requerentes não têm legitimidade processual ativa para invocar a inconstitucionalidade das normas questionadas, porque, conforme jurisprudência constante e estabilizada do Tribunal Constitucional – referida no Acórdão – as normas constitucionais pretensamente violadas, em especial a contida no n.º 2 do artigo 116.º (princípio do quórum deliberativo) não consagram poderes das regiões autónomas face à República, tal como se exige na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição; por outro, admitindo a legitimidade dos requerentes – como concluiu o Acórdão – entendo que o conhecimento da questão de constitucionalidade deve preceder o da ilegalidade, na medida em que, reproduzindo a norma estatutária pretensamente violada – artigo 52.º do EPARAM – o princípio constitucional do quórum deliberativo, o vício de inconstitucionalidade consome o vício de ilegalidade. – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a o Acórdão, cujo teor acompanho. Discordo, porém, com veemência, da decisão de conhecer, em primeiro lugar, da questão de ilegalidade, com fundamento em razões de conveniência por parte do Tribunal. Este juízo de conveniência funda-se, no entender da maioria, em razões de simplicidade da decisão e de facili- dade de conclusão processual. Acontece que a segunda razão não procede, e a primeira não está demonstrada. Quanto ao argumento nos termos do qual a apreciação da legalidade é processualmente conclusiva – dispensando a apreciação da constitucionalidade – é evidente que, nos termos da jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, o mesmo aconteceria no caso de primeiro se ter conhecido a questão de constitu- cionalidade; a conclusão por um juízo de desconformidade com a Lei Fundamental dispensaria a prossecu- ção da análise da questão de ilegalidade. Quanto à alegada maior simplicidade da decisão, não vejo como se pode afirmar, nos termos em que o faz o Acórdão, que o parâmetro consagrado no EPARAM é mais exigente, quando não se densificou –, nem se deliberou sobre –, o significado e o grau de exigência da norma constitucional alegadamente violada. Para quem defenda, por exemplo, que o quórum deliberativo dos órgãos colegiais, imposto pelo n.º 2 do artigo 116.º da CRP, se aplica, sem mais, a quaisquer deliberações, independentemente da sua eficácia (posto que não cabe fazer distinções legais, quando as não fez o legislador constituinte), as normas do EPARAM e da CRP, parametricamente aplicáveis a este caso, impõem critérios equivalentes e de idêntica simplicidade. Assim, o juízo sobre o grau agravado de exigência do EPARAM implica, em quaisquer circunstâncias, uma análise, pelo menos parcial, da questão de constitucionalidade, que, assim sendo, deveria ter sido assumida e discutida por este Tribunal. Por estas razões, entendo que deveria ter sido mantida, no caso, a orientação clássica do Tribunal Cons- titucional quanto a esta problemática: quando é requerida a apreciação de ambos os vícios, o Tribunal deve começar por apreciar a questão de constitucionalidade fincando prejudicada a questão de ilegalidade se se concluir que a norma é inconstitucional. Creio que só esta orientação respeita, desde logo, a supremacia da Constituição, que leva a que o vício de inconstitucionalidade seja tido como mais grave do que o de ilega- lidade, em função da hierarquia das fontes. Além disso, neste caso particular, atendendo aos requisitos de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=