TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. Da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da ALRAM resulta a segunda norma cuja legalidade cabe apreciar, a qual determina que «[a]s deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas achando-se presente, pelo menos, um terço dos deputados em efetividade de funções.» A incompatibilidade desta norma com o artigo 52.º do EPARAM é evidente. Se a reunião plenária não pode ter-se por constituída sem a presença da maioria legal dos seus membros, não pode haver lugar a deli- beração. Podendo ser mais exigente do que o quórum de funcionamento, o quórum deliberativo não pode, pela natureza das coisas, ser menos exigente do que aquele. 16. Declarando-se a ilegalidade de ambas as normas com fundamento na violação de estatuto da região autónoma, torna-se dispensável a apreciação dos pedidos de declaração inconstitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma cons- tante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pela Resolução da ALRAM n.º 24/2020/M, de 14 de julho; b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, por violação do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; c) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autó- noma da Madeira, na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, por violação do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Manuel da Costa Andrade , que não assina por ter cessado funções. - Gonçalo de Almeida Ribeiro. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , com declaração, que participa na sessão por videoconferência. - Gonçalo de Almeida Ribeiro. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira , (com declaração), que não assina por par- ticipar na sessão por videoconferência. - Gonçalo de Almeida Ribeiro. Lisboa, 24 de março de 2021. – Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração) – Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho (com declaração) – José João Abrantes (Discordo do ponto 12 do acórdão, na medida em que entendeu não ter de apreciar os pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Sendo, com efeito, diferentes os parâmetros de constitucionalidade e de ilegalidade, tal implica, em meu entender, que aqueles pedidos deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta em anexo) – Assunção Raimundo (anexo declaração de voto) Pedro Machete (com declaração) – Fer- nando Vaz Ventura (com declaração) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) – João Pedro Caupers .
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