TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
167 acórdão n.º 171/21 de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”, em 30 de junho de 2020 – 22 votos a favor, 2 abstenções; · Aprovação do Voto de congratulação “Pela Comissão Europeia ter aprovado um regime de apoio de 40 ME às empresas da Região Autónoma da Madeira, permitindo assim à Região montar uma Linha de apoio à tesouraria das empresas madeirenses no montante de 20 ME para pequenas, médias e grandes”, em 8 de julho de 2020 – 23 votos a favor, 1 contra; · Rejeição na generalidade do projeto de resolução intitulado “ Apoio aos produtores de cereja e ginja na Madeira “, após apreciação pela 3.ª Comissão Especializada, em 8 de julho de 2020 – 13 votos contra, 11 a favor; · Rejeição na generalidade do projeto de resolução intitulado “Regresso à escola no ano letivo 2020/2021”, após apreciação pela 6.ª Comissão Especializada, em 8 de julho de 2020 – 13 votos contra, 11 a favor; · Rejeição na generalidade do projeto de resolução intitulado “Recomenda ao Governo Regional a celebração de Contratos-Programa com as Autarquias não aderentes da empresa Águas e Resíduos da Madeira, SA (ARM) no que concerne ao investimento na renovação e requalificação das redes de água potável em regime”, após apreciação pela 3.ª Comissão Especializada, em 8 de julho de 2020 – 13 votos contra, 11 a favor; Mesmo no que respeita a estas deliberações, a eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilega- lidade − com eficácia ex tunc e correspondente repristinação da norma anteriormente vigente (n.º 1 do artigo 282.º da Constituição) − não prejudicaria necessariamente a regularidade da sua aprovação. Na verdade, a formação da maioria passaria, nessa eventualidade, a ser apreciada de acordo com o sistema de contagem de votos das normas repristinadas do artigo 104.º do Regimento, na redação anterior: 1 – Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas a pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º. 2 – Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar, os votos expressos serão contados como representando o respetivo universo. Quanto às deliberações em que a norma sindicada foi efetivamente aplicada, importa determinar a sua regularidade nos termos deste regime. Se nenhuma das deliberações visse a sua regularidade atingida, é certo que a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade do regime estabelecido pela norma sindicada não produziria quaisquer efeitos práticos. Ora, verifica-se que nas reuniões plenárias da ALRAM de 6 de maio (38.ª), 14 de maio (42.ª), 20 de maio (44.ª), 28 de maio (47.ª), 4 de junho (50.ª), 18 de junho (54.ª): 30 de junho (57.ª e 58.ª) e 8 de julho (61.ª), de acordo com o registo de presenças dos deputados (disponível via https://www.alram.pt/ ), todos os deputados à ALRAM estiveram presentes e exerceram o direito de voto. Na reunião de 9 de junho (51.ª), apenas um deputado esteve ausente (do grupo parlamentar do CDS-PP), pelo que mesmo a ficção do seu voto através do sistema de imputação dos votos efetivos a todo o universo do grupo parlamentar não implica- ria a irregularidade da deliberação de rejeição na generalidade do projeto de resolução intitulado, «[g]arantia de seguimento psiquiátrico na comunidade dos utentes internados nos serviços de psiquiatria da RAM e Implementação de um Plano Regional de Saúde Mental.» Depreende-se, pois, que nenhuma das delibera- ções tomadas seria afetada pela declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma objeto de con- trolo, o que não apenas exclui a possibilidade de a esta se reconhecer um largo alcance (Acórdão n.º 539/12, reproduzindo a orientação constante dos Acórdãos n. os 288/88, 45/00, 32/02, 19/07 e 31/09), como em
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