TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituindo o objeto do regimento a organização e funcionamento da Assembleia Legislativa da região autó- noma, dele depende quer a liberdade de atuação dos deputados quer a realização do princípio representativo quer a virtualidade de o órgão parlamentar manifestar o seu poder frente aos demais órgãos do poder político (neste sentido, Jorge Miranda / Rui Medeiros, ob. cit. , p. 419). Assim sendo, o regimento deve ser configurado como um verdadeiro estatuto com normas diretamente exe- cutivas da Constituição e do estatuto político administrativo das regiões autónomas, como sejam as referentes ao procedimento legislativo (neste sentido, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição , 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 855 e 856). OTribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre o regimento da Assembleia da República, o qual desempenha no sistema jurídico-constitucional português uma função paralela ao regimento das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Assim, no Acórdão n.º 63/91, o Tribunal considerou que, fixando o Regimento “as normas necessárias ao funcionamento e organização da Assembleia da República”, de acordo com o estabelecido no artigo 175.º, alínea a) , da Constituição, no mesmo “se cont[inham] variadíssimas normas que implica[vam] diretamente com os poderes e direitos dos deputados, grupos parlamentares e partidos representados no Parlamento, poderes e direitos esses expressamente consagrados na Constituição”, pelo que “seria absurdo que eventuais normas que contendessem com aqueles poderes e direitos não pudessem ser passíveis de sindicabilidade por este Tribunal, ainda que perspetiváveis como interna corporis ”. Segundo aí se concluiu, «face às características estatutárias do Regimento da Assembleia da República e à pos- sibilidade de as respetivas normas poderem diretamente desrespeitar regras constitucionais expressas que visem a organização e funcionamento daquele órgão de soberania (…), a expressão “regimento” não servirá, só por si, para eximir as suas normas do controlo de constitucionalidade», devendo, ao invés, ver-se nele «um ato normativo espe- cífico ou sui generis (embora não um ato legislativo), expressão de autonomia normativa interna (cfr. Gomes Cano- tilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 2.ª edição, pp. 235 e 236, e Jorge Miranda, Estudos sobre a Constituição, 1.º vol., p. 294). 9. Firmada a sindicabilidade judicial genérica das normas regimentais, cabe agora delimitar rigorosa- mente o objeto dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade. Estes incidem sobre normas constantes do n.º 1 do artigo 63.º e do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril. Os preceitos em causa têm o seguinte teor: Artigo 63.º Quórum 1 – A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções. 2 – (…) Artigo 104.º Requisitos da votação 1 – Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º 2 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

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