TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

155 acórdão n.º 171/21 III – Conclusão 49.º Não obstante tudo o referido, constitui ponto prévio, em ambos os processos, relativamente a qualquer um dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, que inexiste legitimidade processual dos requerentes para os mesmos, por não estar, de modo algum, em causa, quer nos normativos constantes do artigo 63.º, nomeadamente, no seu n.º 1, quer nos do artigo 104.º, com enfoque para os n. os 2 e 3, na redação conferida pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, qualquer direito constitucional das regiões autónomas ou concretamente, da Região Autónoma da Madeira, não se configurando, em nenhum daque- les pedidos, direitos das regiões ou da Região em face do Estado nacional, como exige a alínea g) do n.º 1 do artigo 281.’ da Constituição da República, pelo que devem, a essa parte, ser todos rejeitados, de acordo com a jurispru- dência constante do Tribunal Constitucional. Em conformidade com todo o exposto: Julgamos, pois, que os requerimentos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade constantes de ambos os processos, ora em resposta, devem ser todos rejeitados por falta do requisito da legitimidade e, de qualquer forma, não declarada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer dos normativos constantes dos referidos artigos 63.º e 104.º, com enfoque para o n.º 1 do primeiramente referido e, designadamente, para os n. os 2 e 3 do segundo daqueles, na redação conferida pela Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16-A/2020/M, assim se cumprindo a Constituição da República Portuguesa, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma da Madeira e o Direito vigente». 7. Discutido em Plenário o memorando previsto no artigo 63.º da LTC e fixada a orientação do Tribu- nal sobre as questões a resolver no âmbito dos presentes processos, cabe agora prolatar a decisão. II – Fundamentação 8. As normas que constituem o objeto dos processos incorporados nos presentes autos integram o Regi- mento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM). Ora, pode colocar-se, antes de mais, a questão de saber se as normas regimentais, aprovadas no uso da competência de auto-organização atribuída pelo n.º 3 do artigo 232.º da Constituição, podem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional. A resposta é inequivocamente afirmativa. É certo que os regimentos parlamentares dizem respeito ao funcionamento do órgão, pelo que as suas normas não se repercutem de forma direta na esfera dos cidadãos. Mas o funcionamento interno de qualquer órgão do poder público, e sobretudo de um órgão legislativo, é matéria com evidente pertinência constitu- cional (e, no caso das Assembleias Legislativas Regionais, também estatutária), desde logo em tudo o que respeita ao princípio democrático. As normas regimentais podem, assim, ser sindicadas pelo Tribunal Cons- titucional ao abrigo da competência genérica para fiscalizar a constitucionalidade de «quaisquer normas» [alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º] e apreciar a «ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma” [alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º].» A jurisprudência constitucional tem-no dito reiteradamente, sendo dela representativo o seguinte excerto do Acórdão n.º 645/13: «Começando pela natureza do regimento da Assembleia Legislativa da região autónoma da Madeira, importa referir que, no artigo 232.º, n.º 3, a CRP atribui à Assembleia Legislativa da região autónoma – enquanto mani- festação dos princípios da auto-organização e da autovinculação – competência para “elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo estatuto político-administrativo”. Por seu turno, o artigo 119.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP exige a publicação dos regimentos da Assembleia Legislativa das regiões autónomas.

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