TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de oposição ou qualquer outro, constitucional, estatutário ou legalmente consagrado, pois que todos os deveres e todos os direitos dos Deputados ou dos Partidos com assento parlamentar em cada Legislatura, maioritários ou minoritários, subjazem e permanecem dentro do seu quadro legal e intocados. 43.º Não está, outrossim, em causa, qualquer voto por “delegação” ou por “procuração”, ou qualquer outra forma que não seja presencial, figuras inexistentes no nosso ordenamento jurídico parlamentar, pois quem vota, vota por si, presencialmente, sendo que qualquer parlamentar tem, por regra, o dever de comparecer aos Plenários, discutir as matérias em agenda, manifestar o seu próprio sentido de voto, exercer os demais direitos e cumprir os deveres que legalmente lhe assistem. 44.º Tanto assim, que todas as votações/deliberações em Plenário foram e são tomadas, no que concerne a Legisla- tura em curso da Assembleia Legislativa da Madeira, estando, efetivamente, sempre presente a maioria do número legal dos seus membros, como determina o n.º 1 do artigo 104.º do Regimento e com a representatividade propor- cional, efetiva, dos membros de cada Grupo e ou Partido com representação parlamentar, conforme fora deliberado na Conferência dos Representantes dos Partidos n.º 10, realizada no dia 1 de maio do ano corrente. 45.º Porém, certo é que o normativo constante do n.º 3 do artigo 104.º é redundante, relativamente ao que já resulta do n.º 3 do artigo 106.º, na única forma de votação que ali se poderia contemplar – ou seja, no sistema de levantados e sentados, recorda-se – por isso mesmo, aquele normativo foi já alvo de novo procedimento de altera- ção de redação, no sentido de repor, através do citado n.º 3 do artigo 104.º, o regime que já constava do n.º 2 do mesmo artigo 104.º, anteriormente a alteração efetivada pela Resolução n.º 16-A/2020/M. 46.º Assim, o referido n.º 3 do artigo 104.º, retomou, com a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.’ 24/2020/M, de 14 de julho, a seguinte redação: “3 – Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os votos expressos pelos deputados presen- tes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, desde que estejam presentes mais de dois t eremos dos deputados de cada grupo parlamentar.”. 47.º Todavia, a redação que fora conferida ao n.º 3 do citado artigo 104.º na versão constante da Resolução n.º 16-A/2020/M, em nada contendeu com os direito e deveres individuais de cada Deputado, nem com os que assistem aos Grupos Parlamentares e Partidos com representação parlamentar nem, outrossim, colidiu com quais- quer limites ou normativos constantes da Constituição da República, do EPARAM ou de qualquer diploma legal, como acima se expôs. 48.º No nosso entender, os normativos constantes do artigo 63.º e do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, segundo a redação constante da Resolução n.º 16-A/2020/M, são, pois, constitucionais e legais, legítimos e enquadrados nos poderes regulatórios da mesma Assembleia Legislativa, no respeito pela Constituição da República, pelo respetivo Estatuto Político-Administrativo e demais legislação vigente, concluindo-se que a sua conformidade com o quadro parametrizador que lhe assiste, é efetiva.
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