TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

153 acórdão n.º 171/21 “2 – Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parla- mentar, os votos expressos serão contados como representando o respetivo universo.”. Na redação resultante da identificada Resolução n.” 16-A/2020/M, passou a constar do n.” 3 do artigo 104.”, o que aqui de novo respigamos: “3 – Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados corno representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º”. 37.º O normativo em causa, embora circunstancialmente desencadeado pela precaução relativa a presenças conjun- tas em razão da pandemia da doença de Covid-19 , ainda permanecente, erigiu-se, como não podia deixar de ser, na observância dos normativos legais vigentes, articulando-se, intrinsecamente, com o n.º 1 e com o n.º 2 do mesmo artigo 104.º e, ainda, com o n.º 3 do artigo 106.º, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira. 38.º O mencionado normativo assenta na regra geral do apuramento de votos de acordo com a representatividade de cada Grupo Parlamentar ou Partido, como se encontra traçado no n.º 3 do artigo 106.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, no caso da votação por levantados e sentados, consagrada como forma usual de votar [cfr. alínea a) do n.º 1 do citado artigo 106.º]. 39.º Efetivamente, na tipologia regra de votação, dispõe o n.º 3 do citado artigo 106.º, e citamos “... a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos Grupos Parlamentares e Partidos ...”, ou seja, os resultados são apurados, nesta determinada como usual forma de votação, de acordo com o princípio da representatividade das respetivas bancadas parlamentares, necessariamente, como finaliza, estatuindo, aquele normativo: “... especi- ficando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.”. 40.º Assim, o que bem se constata da leitura do Regimento segundo a versão constante da Resolução n.º 16-A/2020/M, é que a redação que ali foi dada ao n.º 3 do artigo 104.º, acolheu, como aliás, já o seria sem essa alteração, que os votos expressos são apurados de acordo com a representatividade (universo do Grupo Parlamentar/Partido), sem prejuízo, claro está, do número de votos em sentido contrário e da sua influência no resultado quando a haja, como estatui a parte final do n.º 3 do artigo 106.º do Regimento desta Assembleia Legislativa, isto, na votação por levantados e sentados – a única forma de votação que, por constituir a usual, subjaz ao que estatuiu o n.º 3 do artigo 104.º, na redação em apreço. 41.º Na verdade, nas restantes formas de votação previstas nas alíneas b) a d) , do n.º 1, do artigo 106.º do Regimento desta Assembleia – votação nominal, por escrutínio secreto e por processo e registo eletrónico – o princípio do apuramento dos votos segundo a representatividade de cada bancada, não se coloca e é inaplicável, tal como também é, por natureza, inexequível e inaplicável, nesses casos de votação, o que estatui o n.º 3 do artigo 104.º, cujo campo de aplicação é apenas, como não pode deixar de ser, nas votações por levantados e sentados, como estatui o referido n.º 3 do artigo 106.º, norma que tem, aliás, paralelo no n.º 3, do artigo 94.º, do já citado Regimento da Assembleia da República. 42.º No normativo regimental em apreço, obviamente, não se determina o cerceamento de presenças de deputados nem de manifestações de voto, não se desobriga os parlamentares dos seus deveres, nem se contende com o direito

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=