TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31.º Significa o que vimos de dizer, que quando no n.º 2 do artigo 104.º em apreço, é admitida a validade de “deliberações” nos aspetos já referidos, com a presença do quórum necessário ao funcionamento (um terço dos deputados em efetividade de funções) estão em causa, como bem se constata na própria letra do preceito, aspetos internos, de suporte, para assegurar o regular funcionamento da Assembleia, os quais, em último e verdadeiro termo, cabem no poder de decisão do próprio Presidente de per si ou sustentado no que for considerado em Conferência dos Representantes dos Partidos, sendo, aí, a deliberação validamente tomada, não por um terço dos deputados mas, apenas, pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares ou por quem os substitua e, bem assim, pelo(s) Deputado(s) de Partido(s) com representação parlamentar, que ali votam e contam como sendo toda a bancada que representam. 32.º E não pode alcançar-se, de todo em todo, na norma constante do n.º 2 do artigo 104.’, a inclusão de “delibe- rações” que sejam de alteração ao Regimento pois que tal obedece ao formalismo próprio (Resolução) e legalmente tipificado no artigo 247.º do Regimento, jamais poderia conter-se no n.º 2 do artigo 104.º que se refere a “aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos”. 33.º De resto, na Assembleia Legislativa da Madeira, as decisões sobre matérias com aquela natureza meramente interna e procedimental, têm sido, efetivamente, decididas pelo signatário ou são alvo de deliberação pelos Líderes Parlamentares e Deputado Único Representante, em Conferência dos Representantes dos Partidos, nos termos regimentais. 34.º Assim, bem se vê que o n.º 2 não encerra matéria que colida com qualquer preceito constitucional, designa- damente, com o n.º 2 do artigo 116.º, pois que todas as deliberações tomadas pelo Plenário da Assembleia Legis- lativa da Madeira, como se refere no n.º 1 do artigo 104.º que não sofreu quaisquer alterações com a Resolução n.º 16-A/2020/M, foram e são tomadas “estando presente a maioria do número legal de deputados”, e aqui sim, a expressão deliberações está no seu pleno sentido e significado – logo a conformidade constitucional é patente, resultando que o n.º 2 do artigo 104.º do Regimento na atual redação, não contende, designadamente, com o n.º 2 do artigo 116.º da Lei Fundamental, ainda que se entenda que o mesmo também abarca as deliberações tomadas pelos plenários das assembleias legislativas regionais. 35.º Outrossim, o normativo em apreço não viola preceito estatutário, sendo legal e contido nos limites parametri- zadores do EPARAM que, porventura, se lhe impusessem, concretamente, não colide com o artigo 52.º do mesmo EPARAM, quer pela natureza das situações abrangidas na norma regimental, quer pelo facto do mencionado artigo 52.º do EPARAM não ser definidor de um específico quórum de deliberação em Plenário e não ser categórico nem imperativo nos seus próprios termos, concluindo o signatário que o dito n.º 2, do artigo 104.º, não viola qualquer preceito constitucional nem estatutário, mostrando-se conforme a todo o quadro legal e parametrizador vigente. 36.º Cabe, ainda, carrear à presente pronúncia, o n.º 3 do artigo 104.º, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na versão constante da Resolução n.º 16A/2020/M, o qual, resultante também da nova redação conferida pela mencionada Resolução, é alvo do pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, nos processos ora em resposta. De acordo com a versão regimental anterior a introduzida pela identificada Resolução n.º 16-A/2020/M, encontrava-se no n.º 2 do artigo 104.º, o preceito seguinte:
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=