TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
151 acórdão n.º 171/21 1.º da já citada Resolução n.º 16-A/2020/M, sendo que, por esta banda, interessará chamar a colação, especial- mente, os n. os 2 e 3 do referido artigo 104.º, que preceituou, segundo aquela versão, o seguinte: “Artigo 104.º Requisitos da votação 1 – Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as delibera- ções são tomadas a pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º. 2 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento. 3 – Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º. 4 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria. 5 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.”. 27.º O n.º 1 do citado artigo 104.º não sofreu quaisquer alterações de redação com a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16-A/2020/M, determinando o quórum deliberativo, igualmente ao que já vinha sendo, exigindo a maioria do número legal de Deputados e nenhuma não conformidade constitucional ou estatutária no mesmo se encerra, sendo que, naquele preceito cabem todas as deliberações tomadas ou a tomar em reunião ple- nária, como refere o próprio normativo, salvo os casos previstos na Constituição, no EPARAM ou no Regimento. 28.º Já o n.º 2 do citado artigo 104.º, alterou a sua redação com a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16-A/2020/M, admitindo, para “deliberações” sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, a respetiva validade, desde que se verifique o quórum de fun- cionamento, ou seja, um terço do número de deputados em efetividade de funções; assim, embora todas as deli- berações sejam tomadas de acordo com o quórum exigido no n.º 1 do artigo em referência, desde que estejam em causa, estritamente, aspetos relacionados com a coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, se não se verificar aquele quórum, ainda assim, desde que se verifique um terço das presenças dos deputados em efetividade de funções, o que for assumido sobre aquelas espécies de matérias, é admitido como válido. 29.º Note-se que não estão em causa, neste n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, deliberações no seu sentido pleno e rigoroso, o qual pressupõe um resultado exterior da manifestação da vontade do órgão competente para tal, neste preceito estão, sim, em previsão, aspetos preparatórios ou de suporte, de articulação ou ligação interna que não se incluem em qualquer tipologia de atos que postulem a necessária intervenção do Plenário para terem validade. 30.º Estão em causa, no normativo ora em apreço, pela configuração do preceito, matérias que passam pela compe- tência de direção do próprio Presidente da Assembleia Legislativa (cfr. n.º 1 do artigo 18.º do Regimento) ou da Conferência dos Representantes dos Partidos, órgão onde, como é consabido, para além do próprio Presidente da Assembleia, têm lugar os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou quem os substitua e os Deputados constituídos em representação parlamentar, no qual aqueles possuem um número de votos igual ao do número de Deputados que representam (cfr. n. os 1, 2 e 4, todos do artigo 26.º, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira).
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