TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20.º Verifica-se, pois, pelos seus termos, que o normativo estatutário, contrariamente ao regimental, não se confi- gura de forma imperativa e categórica e nem mesmo dispositivo sobre o concreto e especifico quórum de funcio- namento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, até porque tal, a verificar-se, constituiria um claro excesso de estatuto, visto que esta é uma matéria de natureza, claramente, organizativa, de funcionamento, que se contém na competência autorregulatória desta Assembleia Legislativa, nos termos do que também consagra o EPARAM, na alínea a) do artigo 49.º. 21.º Assim, a redação do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação atual, não colide com o artigo 52.º do EPARAM, o qual não é impeditivo, designadamente, da definição, por esta mesma Assembleia, através de Resolução, do quórum mínimo necessário ao seu funciona- mento, norma que cabe nas suas competências de autorregulação e que o EPARAM não limita específica cate- górica e imperativamente, pois, na verdade, não se trata, por esta banda, de matéria que revista, sequer, natureza estatutária. 22.º Aliás, o dito normativo enquadra-se no que foi deliberado, por unanimidade, em Conferência dos Represen- tantes dos Partidos, pelos Líderes dos Grupos Parlamentares e Representante de Partido com assento no parla- mento desta Região Autónoma, de forma a assegurar, face as limitações respeitantes a pandemia da Covid-19 , a realização dos trabalhos parlamentares presenciais em condições de respeito pelo necessário distanciamento físico e de presenças em Plenários, assegurando, por um lado, o quórum de funcionamento de um terço dos deputados e o respetivo quórum de deliberação, mantendo a representatividade de cada Grupo Parlamentar, de acordo com a distribuição proporcional dos Deputados e, ainda, mediante reavaliação em reuniões subsequentes. 23.º Assim, nas Conferências dos Representantes dos Partidos n. os 9 e 10, realizadas, respetivamente, em 15 de abril e 1 de maio do ano corrente, deliberou-se, por unanimidade, dar prossecução à alteração do normativo regi- mental ora em causa, inclusive, o do n.º 1 do artigo 63.º, nos termos que vieram a ser aprovados pela Resolução n.º 16-A/2020/M, assegurando-se, nesta matéria, a legalidade regimental e a efetiva proporção na representativi- dade dos Grupos Parlamentares e Deputado Único Representante, como já exposto. 24.º Assim, a alteração conferida ao n.º 1 do artigo 63.º do Regimento desta Assembleia, não colide com a Consti- tuição da República nem com o EPARAM, designadamente, não colide com o artigo 52.º deste último, dado o seu caráter não especificado nem imperativo e que, portanto, deixou incólume a competência própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para, no respeito pelo n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do EPARAM, elaborar/alterar o seu Regimento, dispondo em matéria de quórum de funcionamento. 25.º O que vimos de expor, evidencia, por nossa parte, que a norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na sua atual redação, não só não é inconstitucional, a nenhum título, como também não é ilegal, e enquadra-se nos parâmetros constitucionais e estatutários, erigindo-se, legítima e valida- mente, no ordenamento jurídico em que se insere. 26.º Continuando, cabe-nos passar a matéria concernente a também suscitada fiscalização da constitucionalidade e legalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, na redação conferida pelo artigo
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