TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
15 acórdão n.º 123/21 SUMÁRIO: I – As duas normas indicadas na parte inicial do requerimento como objeto do pedido a título principal – a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, na parte em que define antecipação da morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em “situação de sofrimento intolerável”, e a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico” –, respeitam ao preceito em que se estabelece o que se considera antecipação da morte medicamente assistida não punível; as primeiras normas indicadas pelo requerente a título consequencial – artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto – respeitam já ao procedimento clínico e legal desencadeado pela expressão da decisão da pessoa de antecipar a sua morte nos termos legalmente previstos e que conduz à concretização de tal decisão, na parte em que «deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2.º»; as últimas normas indicadas, igualmente a título consequencial, como constantes do artigo 27.º, reportam-se ao aditamento de um número aos artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, excluindo a punibilidade de condutas quando realizadas no cumprimento das condições estabelecidas no regime aprovado pelo Decreto n.º 109/XIV. II – O pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo requerente pode considerar-se duplamente deli- mitado – pela positiva e pela negativa; a delimitação negativa é efetuada por referência a um conceito – eutanásia – que não consta dos enunciados linguísticos das disposições do Decreto n.º 109/XIV, afirmando o requerente pretender excluir do objeto do pedido de fiscalização preventiva «a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição»; o enunciado do objeto pela positiva respeita à «concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decre- to n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República , Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamen- te assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalida- de das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto. Processo: n.º 173/21. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 123/21 De 15 de março de 2021
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