TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
149 acórdão n.º 171/21 limita os direitos de cada Deputado regional ou sequer, os desobriga, regimentalmente, de qualquer um dos seus deveres, pois toda e qualquer falta a reuniões parlamentares terá, como sempre foi, de ser justificada. 16.º Mas se a norma em causa é conforme com a Constituição da República, a mesma também se mostra dentro dos limites estatutários que se lhe impõe observar, de acordo com o n.º 3 do artigo 232.º da Constituição da República que confere competência para a Assembleia Legislativa da Madeira elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo, inexistindo, concomitantemente, violação do normativo estatutário, conforme de seguida se explanará. 17.º Cabe, a esta parte, analisar o artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o qual aqui passamos a transcrever, para facilitação discursiva: “Artigo 52.º Quórum A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.”. Por sua vez, a norma regimental na sua atual redação passou a dispor a este respeito que: “Artigo 63.º Quórum 1 – A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções”. 18.º O normativo em causa vem constando do EPARAM desde a sua versão originária como se pode constatar, lendo a Lei n.º 13/91, de 5 de junho (art.º 36.º, n.º 1); contudo, a esse tempo, já o Regimento do parlamento madeirense que vigorava a data, constante da Resolução da, então, Assembleia Legislativa Regional n.º 9/87/M, de 27 de novembro, continha uma norma sobre o quórum de funcionamento em reunião Plenária, constante do n.º 1 do artigo 62.º da citada Resolução de 1987. 19.º Aquele anterior Regimento do Parlamento madeirense, dispunha, a este respeito, o que passamos a citar: “A Assembleia só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.”. Do cotejo das normas regimentais citadas com a norma transcrita do EPARAM, referente a quórum de plená- rios parlamentares, é expresso e notório o distintivo elemento literal de um e de outros, constatando-se, no que se reporta ao EPARAM, uma redação abeira em contraposição as redações regimentais que usam o termo restritivo e claramente imperativo “só poderá funcionar em reunião plenária”.
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