TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constante da Resolução n.º 16-A/2020/M, pese, embora, a falta do requisito da legitimidade processual para sus- citar tal verificação, nos termos e paire [sic] que já referimos. 9.º Assim, e começando, o n.º 1, do artigo 63.º, do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, com a alteração introduzida pela Resolução n.º 16-A/2020/M, fixou o quórum mínimo exigido para o funcionamento da mesma Assembleia Legislativa, em um terço do número de deputados em efetividade de funções, ao invés da maioria do número legal dos seus membros, como antes da alteração se dispunha. 10.º A alteração, embora surgida no contexto da pandemia da doença de Covid-19 e das deliberações tomadas entre os próprios Partidos em Conferências de Representantes, nas quais, os Líderes dos Grupos Parlamentares e Partido com representação parlamentar, concordaram com a contenção de presenças obrigatórias e com a observância de afastamentos em Plenário, coaduna-se com a eventual continuidade que possa imperar a esse respeito ou com qualquer outra situação que imponha idênticos cuidados. 11.º Além do mais, certo é que, por exemplo, o Regimento da Assembleia da República, constante da sua Reso- lução n.º 1/2007, de 20 de agosto, cuja última alteração foi introduzida pela Resolução n.º 1/2018, de 22 de janeiro, exige como quórum mínimo para funcionar em reunião Plenária, a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções (cfr. n.º 1 do artigo 58.º do citado diploma), enquanto na Região Autónoma da Madeira, dada a proporção, se exigiu um terço dc presenças mínimas obrigatórias, para a mesma finalidade. 12.º Tal norma regimental parlamentar, não desobriga os Deputados de comparecer às reuniões Plenárias nem lhes impõe que não compareçam ou que não venham a apresentação, apreciação, discussão ou votação das matérias nas ditas reuniões, outrossim, não afasta a participação democrática de todos e de cada um, nem, obviamente, preju- dica a sua substituição nos termos e situações legais que a tal devam conduzir, nem se prende com qualquer tipo de ofensa ao direito de oposição, como está bem de ver. 13.º A norma, sendo de quórum, como é, constitui, clara e expressamente, um mero limite mínimo, portanto, regimentalmente e como sempre, por regra, todos os Deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, dentro do número legal de assentos parlamentares e de acordo com a representatividade de cada bancada, tem o direito e o dever de estar presente nos Plenários e outra coisa não decorre da dita norma que não colide assim, de todo, com qualquer preceito constitucional e é, portanto, conforme com a Constituição da República. 14.º De resto, da sua leitura, resulta mesmo uma maior exigência, pois que, com a alteração introduzida pela Reso- lução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 16A/2020/M, face a situações como as que se viveram já e ainda se vêm vivenciando, o mínimo de um terço dos Deputados permite garantir condições para assegurar a realização de Plenários, ainda que se verifique, agora ou em qualquer altura, razões, nomeadamente, sanitárias, que imponham restrições de presenças, conforme deliberado com os Representantes dos Partidos na respetiva Conferência. 15.º A mencionada alteração garante a realização de reuniões Plenárias, no entanto, por ser um quórum e, por isso, definir presenças mínimas e não máximas, não veda as presenças de qualquer um dos seus legítimos membros nem
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