TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL só nele pode ser alterado. Por outro lado, não se trata de matéria de interesse específico vertida no artigo 40.º do EPARAM, logo a Assembleia Legislativa da Madeira não tem competência para aprovar a sua alteração. A Constituição da república Portuguesa, não distingue ou define, diferenças entre os deputados da Assembleia da República e os deputados das Assembleias Legislativas Regionais. Sendo certo, que as disposições relativas aos direitos, deveres, regalias e imunidades dos deputados se inserem, na CRP, na epigrafe Assembleia da República. O estatuto dos deputados a Assembleia Legislativa da Madeira, está inserido no EPARAM, e as normas nesse âmbito são um decalque, das normas aplicáveis aos deputados da AR. E não se entenderia que fosse de outra forma, sob pena de ficar prejudicado o Princípio da Igualdade de exercício. Neste sentido o EPARAM prevê no artigo 24.º, n.º 8: “Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados a Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respetivo Estatuto.” Por outro lado, o artigo 27.º, alíneas a) e c) do EPARAM, é um decalque do artigo 159.º alíneas a) e c) , dever de participação e o dever de presença. O mesmo, acontece com o artigo 52.º do EPARAM, que é um decalque do artigo 116.º- da CRP. Ora, não se enquadrando o artigo 159.º e o artigo 116.º da CRP, dentro da epigrafe “Regiões Autónomas”, estas matérias são, contudo, aplicáveis, diretamente, quer a Assembleia Legislativa, que aos deputados dessas assem- bleias, uma vez que quer as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, quer os seus deputados, não podem estar sujeitos a normas que contrariem a Constituição. Se o Tribunal Constitucional considerar que nestas normas não estão contidos direitos das Regiões Autónomas, então podem estas, em teoria, legislar contra o previsto na CRP, uma vez que estas não podem ser alvo de escrutínio no que respeita a constitucionalidade das mesmas, por parte dos visados, que são os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento viola, o artigo 159.º, alíneas a) e c) da CRP, ao prever, quanto aos deveres dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o dever de presença e o dever de participação nas votações, a eliminação desses mesmos deveres. É uma subversão do sistema de fiscalização, quando são alteradas normas regimentais de uma Assembleia Legislativa Regional, que violam normas constitucionais gerais, mas de aplicação concreta e direta nesta situação em especial, e os deputados dessas Assembleias Legislativas Regionais não tem legitimidade para requerer a apre- ciação da constitucionalidade dessas normas, que os afetam diretamente, mas um Deputado da Assembleia da República, tenha legitimidade para o fazer». 5. Admitidos os pedidos, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho, em 18 de junho de 2020, nos termos do artigo 64.º da LTC, determinando a incorporação dos autos do Processo n.º 364/20 no Processo n.º 347/20. 6. Notificado para se pronunciar sobre os pedidos, nos termos conjugados dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da ALRAM respondeu nos seguintes termos: «I – Da falta de legitimidade dos requerentes para suscitar a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade 1.º Os pedidos constantes dos processos supra identificados, na parte respeitante à fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, subscritos, respetivamente, por onze e por seis Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, carecem de legitimidade processual, não obedecendo ao exigido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República. 2.º Isto porque, em ambos os processos não se configura, de modo algum, a eventual violação dos direitos das regiões autónomas ou, concretamente, da Região Autónoma da Madeira.
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