TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
145 acórdão n.º 171/21 é exigido, o cumprimento de um limite, que se traduz na integridade da soberania do Estado e o respeito pela Constituição, mantendo-se essa autonomia dentro dos quadros da Constituição. Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da CRP, um décimo dos deputados tem legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, como força obriga- tória geral, de normas que violem, respetivamente direitos das regiões autónomas ou o estatuto regional. No domínio Regional, a CRP, consagra um sistema de controlo da constitucionalidade com requisitos, funções e objeto específicos, que se traduz numa legitimidade especial em sede de fiscalização sucessiva abstrata da consti- tucionalidade. O mesmo se aplica a verificação da legalidade. Esta qualificação do pressuposto processual da legiti- midade assenta na dialética entre a autonomia e a unidade do Estado e das relações entre o ordenamento estadual e o ordenamento regional. (Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 806-807). O poder de impugnação, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, está constitucionalmente “balizado” e pressupõe uma legitimidade qualificada. Aos requerentes é conferido um poder de impugnação ins- trumental de defesa dos interesses regionais, não lhes competindo a defesa de interesses da república. Contudo, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea g) , da CRP, os deputados da Assembleia Legis- lativa Regional só têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral quando o pedido se funde em violação dos direitos das regiões autónomas, entenda-se direitos constitucionais. E orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a norma invocada não pode ter alcance geral, relativo ao funcionamento do Estado como um todo, caso em qua a sua violação não integra a espécie de causa de pedir de cuja verificação dependem absolutamente a legitimidade do acionamento da fiscalização abstrata pelos deputados das Assembleias Legislativas. Assim, “não basta invocar simplesmente a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, uma vez que o poder de impugnado está constitucionalmente circunscrito e pressupõe uma legi- timidade qualificada pela violado de direitos da região”, ou seja, “aqueles que, no próprio texto constitucional configuram e concretizam o princípio da autonomia regional” (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, C onstituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra, 2007, pg. 807). A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, viola o artigo 232.º, n.º 3 da CRP, que consagra expressamente, o poder de regulamentação das Assembleias Legislativas, através do Regimento, que deve respeitar a Constituição e o Estatuto Político-administrativo e “tal como o regimento da AR não tem efeitos meramente internos (isto é não se trata apenas de ato interna corporis) podendo ser objeto de fiscalização da inconstitucionalidade e da ilegalidade (desconformidade com o estatuto regional. )” (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pg. 704] [itálico nosso] Ora, a nova redação dos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento viola, vários dispositivos consti- tucionais, designadamente o artigo 116.º, que embora não estando sistematicamente inserido no Título que, no âmbito da Parte relativa a Organização do Poder Político, é dedicado as Regiões Autónomas, prevê expressamente a sua aplicação as assembleias das regiões autónomas, como órgão colegial. Aplica-se por isso diretamente as regiões autónomas o princípio do quórum deliberativo previsto no n.º 2 do artigo 116.º. da CRP – “I. A epígrafe deste preceito – órgãos colegiais – não exprime com clareza o seu sentido e alcance. Não se trata de individualizar os órgãos colegiais, mas sim de consagrar alguns dos mais importantes princípios relativos a formação da vontade desses órgãos, quer sejam os órgãos de soberania quer os das regiões autónomas e do poder local – princípio da publicidade (n.º 1), princípio do quórum deliberativo (n.º 2), e o princípio da maioria relativa (n.º 3). (…) Consti- tucionalmente, consideram-se órgãos colegiais de assembleia: a AR, as assembleias legislativas regionais, (...)”.)(cfr. J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pg. 112 e 113). A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2 e 3, do Regimento viola, os artigos 228.º, 227.º, alíneas a) e e) , 226.º, n.º 1 e 4, 166.º, n.º 3 e 161.º, alínea b) , todos da CRP, que consagra a Reserva de Estatuto, ao alterar matéria, [artigo 27.º a) e b) e 52.º do EPARAM], designadamente, dever de participação e o dever de presença nas votações e o quórum constitutivo aí previsto, que contradizendo o disposto no Estatuto Político-administrativo,
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