TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da existência de interesses regionais a promover e defender (cfr. artigo 225.º, n.º 2) a Constituição de órgãos repre- sentativos. Desta forma e com esta alteração, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante o qual o Governo Regional responde de forma exclusiva, não se encontraria legitimada através da sua representatividade para o exercício da sua função. Os artigos 231.º e 232.º da Constituição da República Portuguesa inscrevem-se sistematicamente no título que, no âmbito da parte relativa a organização do Poder político, é dedicado as Regiões Autónomas. A autonomia político-administrativa constitucionalmente conferida as Regiões Autónomas não consiste ape- nas “na concessão formal de um conjunto maior ou menor de poderes ou direitos”, mas “também, ou sobretudo, no exercício desses poderes ou direitos por órgãos democraticamente legitimados das regiões” (cfr. Jorge Miranda/ Rui Medeiros, ob. cit. , tomo III, Coimbra, 2007, p. 317). A Constituição associa ao reconhecimento da existência de interesses regionais a promover e defender (cfr. artigo 225.º, n.º 2) “a constituição de órgãos representativos capazes de definir com legitimidade esses mesmos interesses e habilitados a prossegui los por si mesmos” ( idem , p. 399). Repare-se que, de acordo com o artigo 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional responde apenas perante a Assembleia Legislativa da respetiva Região Autónoma – não também perante o Representante da República, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo (cfr. artigo 230.º, n.º 2, da Constituição) – o que constitui inegavelmente uma concretização do princípio da autono- mia político-administrativa regional. Assim, o que está aqui em causa é o direito da Região a elaborar o próprio Regimento da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da Constituição, por forma a ser possível o exercício da parcela dos poderes jurídicos constitucional- mente conferidos as Regiões Autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concreto aquele exercício por um órgão democraticamente legitimado da Região Autónoma da Madeira: a Assembleia Legislativa; e, por outro lado, o direito a concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional por via do artigo 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na perspetiva de que o Governo Regional responde apenas perante a Assembleia Legislativa da respetiva Região Autónoma (dimensão externa ou relativa ao plano das relações entre as regiões autónomas e os órgãos de soberania). Assim, o artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República , 1.ª Série, n.º’ 85, de 30 de abril de 2020, viola o direito da Região, previsto no artigo 232.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, de “elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respetivo estatuto político-administrativo”, por forma a ser possível o exercício da parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos as Regiões Autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concreto aquele exercício por um órgão democraticamente legitimado da Região Autónoma da Madeira, ou seja, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e o direito a concretização do princípio da autonomia político-admi- nistrativa regional por via do artigo 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na perspetiva de que o Governo Regional responde apenas perante a Assembleia Legislativa da respetiva Região Autónoma (dimensão externa ou relativa ao plano das relações entre as Regiões Autónomas e os órgãos de soberania». 4.2. Os requerentes no Processo n.º 364/20 introduziram no requerimento uma subdivisão intitulada “D- Direitos das regiões autónomas violados”, com o seguinte teor: «Os fundamentos, fins e limites da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas, vertidos no artigo 225.º da CRP, traduzem-se, os primeiros, nas características geográficas, económicas, culturais e sociais e as aspirações autonomistas das populações insulares. E visam a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvi- mento económico-social e a promoção e defesas dos interesses regionais, sem olvidar, a unidade nacional. Contudo
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