TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

143 acórdão n.º 171/21 O vício material ou de conteúdo, resultado, quer da violação de normas contidas em lei de valor reforçado – EPARAM – ou seja, na violação de normas estatutárias, quer pela violação de normas constitucionais, que resultam na ilegalidade e inconstitucionalidade daquelas alterações. Nestes termos, Requer-se ao Tribunal Constitucional, que declare com força obrigatória geral, inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade, total ou parcial, dos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2 e 3 do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira por violação dos artigos 105.º e 106.9 do Regimento, os artigos 20.º, 24.º, n.º 8, 27.º, 33.º e 52.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º,112.º, n.º 3 e 5, 114.º n.º 2, 116.º, n. os 2 e 3, 159.º, alíneas a) e b) , 161.º, alínea b) , 226.º, n.º l e 4, 227.º, alínea e) e 231.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.» 4. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribu- nal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – LTC), o Presidente do Tribunal Constitucional convidou os requerentes de ambos os processos a indicar, para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, os «direitos das regiões autónomas» violados pelas normas cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciadas. 4.1. Os requerentes no Processo n.º 347/20 responderam o seguinte: «O artigo 281.º, n.º 1, alínea g) , da Constituição da República refere que “Podem requerer ao Tribunal Cons- titucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: (...) g) (...) um décimo dos deputados a respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto”. Efetivamente, os deputados pediram a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República , 1.ª Série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, fundada na violação do respetivo Estatuto, mais especifi- camente, por violação dos artigos 20.º, 27.º e 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Para o efeito, identificaram, ainda, a violação dos artigos 1.º, 2.º, 114.º, n.º 2, 116.º, n.º 2 e 3, 161.º, alínea b) , 226.º, n.º 1 e 4, e 231.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, importa clarificar em que medida a norma, cuja apreciação se requer no sentido de ser declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, viola direitos das Regiões Autónomas, os quais de seguida passamos a explicitar. O artigo 232.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa reconhece a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o poder de elaborar e aprovar o seu Regimento. Trata-se da consagração expressa do poder de auto-ordenação e regulamentação das Assembleias Legislativas, através do respetivo Regimento. Todavia, há que atentar que essa mesma norma estabelece duas limitações: a elaboração do Regimento nos termos da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo. Trata-se de compatibilizar a autonomia com a necessidade e viabilidade da organização do poder estabelecida na Constituição e, por outro lado, do poder de a Assembleia Legislativa organizar-se de modo a exercer as suas competências. E é esta segunda perspetiva que aqui terá de ser aferida, uma vez que essa alteração desvirtua a autonomia polí- tico-administrativa constitucionalmente conferida as Regiões Autónomas pondo em causa o exercício dos poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, uma vez que a Constituição associa ao reconhecimento

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