TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprovação, quer através da reprovação, pois a maioria parlamentar (através de Governo de Coligação) composta por 24 deputados pode chumbar uma proposta de alteração apresentada pela oposição em minoria parlamentar. Mas podemos ir mais longe, pois bastam 2 deputados da maioria parlamentar, cumprindo-se o quórum deliberativo com os demais deputados da oposição, para chumbar uma proposta de alteração regimental. Um deputado, pode agora, representar vinte votos. Questionamo-nos: O que acontecerá, se dois deputados do PSD-Madeira, votarem em sentido oposto, um contra e outro a favor? Qual o sentido de voto que representará o Grupo Parlamentar? Ou, porque serão necessários 47 deputados efeti- vos, se com esta alteração se permite voto por procuração? Ou porque votará o Povo? Se, com esta alteração se permite uma subversão tal do direito de voto e de presença dos deputados, ou seja, da soberania popular, que o Governo Regional, que não tem competências legislativas, a não ser a produção de decretos regulamentares de Decretos Legislativos Regionais, consegue desta forma “legislar” e instrumentalizar toda a Assembleia Legislativa através da sua maioria parlamentar, e desta feita, sem oposição. A nova versão do Regimento, mitiga o direito de oposição, violando os direitos, liberdades e garantias de par- ticipação política e o Princípio democrático. O Regimento não pode regular em sentido contrário às normas constitucionais, que regulam a organização do poder político, em especial no que as Regiões Autónomas, diz respeito, como se verifica na versão atual e conjugada dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, que se submetem à fiscalização do Tribunal Constitucional. D – Conclusões Os deputados regionais eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, representam todos os Madeirenses e Porto-Santenses e exercem livremente o seu mandato, a nova redação dos artigo 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, viola o artigo 20.º do EPARAM, e os artigos 153.º, n.º 2, 155.º, n. os 2 e 3, e 231.º, n.º 2, da CRP, e o artigo 23.º da Lei dos Partidos Políticos. A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento ao reduzir a representatividade parla- mentar, através da supressão do direito de voto e do direito de presença, viola, o Princípio Democrático, o direito de oposição das minorias e os direitos liberdades e garantias de participação política, violando diretamente os arti- gos 1.º, 2.º e 114.º, n.º 2, da CRP e o artigo 23.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto; A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, viola, o Princípio da Proporcionali- dade e o Princípio da Harmonização das normas constitucionais. A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, viola o direito de voto através da alteração do critério quantitativo do quórum constitutivo, o que viola diretamente os artigos 27.º, alíneas a) e b) e 33.º do EPARAM, e os artigos 116.º, n.º 2, e 159.º, alíneas a) e c), da CRP. A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, ao alterar o quórum constitutivo, viola a norma estatutária, contida no artigo 52.º do EPARAM e viola claramente o Princípio da Legalidade nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da CRP; A nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento ao alterar matérias, que apenas podem ser alteradas pelo Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira, viola a Reserva de Estatuto e os artigos 112.º, n.º 3, e 166.º, n.º 3, e 226.º, n. os 1 e 4, e 227.º, alínea e), da CRP. Enferma de vício de forma, a nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento pelo facto de alterações regimentais aprovadas, terem de ser feitas, prima facie a nível estatutário; A aprovação de alterações aos estatutos político-administrativos, são da competência legislativa, exclusiva da Assembleia da República – Reserva de Estatuto – por isso, a nova redação dos artigos 63.º e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, enferma, neste sentido de vício orgânico, por violação dos artigos 116.º, n.º 3, 161.º, alínea b) , 226.º, n. os 1 e 4, e 227.º, alínea e), da CRP.
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