TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

141 acórdão n.º 171/21 quantitativo ( ex vi o n.º 2 do artigo 116.º da CRP). A alteração do n.º 3 do artigo 104.º do novo Regimento, sub- verte a norma estatutária contida no n.º 1 do mesmo artigo, e a norma constitucional, supra referida, ao permitir que a maioria do número legal de votos presente, represente na verdade a minoria parlamentar. Isto é, por mera hipótese, mas ainda assim possível, dois deputados da maioria parlamentar, possam decidir o sentido de voto de todo o grupo parlamentar ausente e aprovar ou chumbar todas as propostas que lhes aprover. A alteração feita no n.º 2 do artigo 104.º do Regimento, é expressamente violadora da norma constitucional que define o quórum deliberativo da maioria legal dos seus membros, uma vez que prevê, para as deliberações sem eficácia externa, apenas a verificação do quórum de funcionamento, ou seja, um terço dos deputados em efetivi- dade de funções. Sendo o número legal de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 47, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 2 de agosto, artigo 23.º, a alteração feita no n.º 2 do artigo 104.º do Regimento, é claramente violadora da lei orgânica, pois, metade da maioria legal dos seus membros, são 24 deputados e não 16, que corresponde a um terço dos deputados em efetividade de funções. Os artigos, 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os  2 e 3, do Estatuto Político-administrativo aprovados pela Resolução 16-A/2020/M, são inconstitucionais, pois padecem de vicio forma, material e orgânico. O vício de forma, verifica-se pelo facto de alterações regimentais aprovadas, só o poderem ser feitas a nível estatutário. É no estatuto, lei com valor reforçado, que engloba os estatutos dos deputados da assembleia legislativa, que se podem alterar as disposições relativas aos poderes dos deputados. Contudo, mesmo as alterações estatutárias não podem ser contrárias às normas constitucionais. As alterações dos estatutos político-administrativos, são da competência legislativa, exclusiva da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, alínea b), e 116.º, n.º 3. Pese embora, a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa de alteração dos mesmo seja da competência das assembleias legislativas regionais, nos termos dos artigos 226.º, n. os  1 e 4, e 227.º, alínea e), da CRP, a aprovação ou rejeição compete à Assembleia da República, concer- tando-se, desta forma, a competência político-legislativa da República com o Princípio da Autonomia Regional, consubstanciando-se aqui o vício orgânico, porque só a Assembleia da República tem competência para aprovar a matéria objeto, das alterações feitas no Regimento, que teriam sempre, que ser feitas prima facie , no Estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira. O vício material ou de conteúdo, amplamente, supra , explanado, resulta da violação de normas contidas em lei de valor reforçado, como é o EPARAM, ou seja, violação de normas estatutárias, quer por violação de normas constitucionais, que resultam na inconstitucionalidade daquelas alterações. Perplexa, o facto de num Estado de direito democrático, assente na dignidade humana e na vontade popu- lar, aproveitando uma situação pandémica, uma maioria parlamentar, tente subverter o sistema de representação democrática dos deputados na assembleia legislativa, através da limitação do direito de voto e do direito de pre- sença dos deputados, esvaziando completamente o exercício das funções dos deputados, sob o pretexto de medidas sanitárias. Perplexa o facto de se proceder à alteração do Regimento afirmando tratar-se de medidas temporárias, mas que claramente, se podem perpetuar. E essa possibilidade aumenta com as alterações aprovadas. E a legitimidade das dúvidas e questões que assolam, os demais deputados, é reforçada, pela forma como a Assembleia da República, para a mesma questão, decidiu a limitação do número de deputados presentes, cum- prindo o quórum deliberativo legal, através da Conferência de Líderes, revisitando e avaliando, as medidas sema- nalmente, e não através da alteração do seu próprio regimento. A democracia não foi suspensa. A maioria parlamentar, através de uma alteração regimental, aparentemente inofensiva, permite que o voto, que pertence a cada deputado individualmente considerado, possa ser exercido, por um representante do Grupo Parlamentar. Grave, o quórum deliberativo para a aprovação de alterações ao regimento, passou de dois terços dos depu- tados de cada grupo parlamentar (sensivelmente 32 deputados), para um terço dos deputados (16 deputados), podendo a maioria parlamentar manipular, sem mais, as alterações ou a não alteração do regimento, quer através da

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