TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A nova redação do artigo 104.º, n.º 3, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que permite que as deliberações sejam tomadas por uma minoria de presentes, quer nas deliberações sem eficácia externa, quer nas deliberações com eficácia externa, [relembrando que o n.º 1, do artigo 104.º manteve o quórum deliberativo, da maioria do número legal de deputados], porque os presentes representam o universo do respetivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes. Ou seja, o novo n.º 3, permite, que a coligação, com maioria parlamentar, com apenas dois deputados, deli- bere, em sentido favorável ou desfavorável, porque os seus votos representam os votos dos respetivos grupos par- lamentares, incluindo os ausentes, assim se verifique o quórum deliberativo, preenchido pelos deputados da opo- sição. Não se vislumbra, uma vez mais, como é que uma alteração ao regimento da ALRAM, com este conteúdo, pode ter apenas, carácter temporário. A violação do dispositivo estatutário, previsto no artigo 27.º, alíneas a) e b) , é claro e inequívoco. Até, porque, se trata de uma norma retirada “ tout court ” da Constituição da República Portuguesa [159.º, alíneas a) e b) ], cujo sentido e alcance, já se explanou, devendo o voto ser pessoal e presencial. Tendo o Estatuto Político-administrativo o valor de lei reforçada, o Regimento que resulta de uma resolução da Assembleia Legislativa, ao conter normas em sentido oposto, e porque excluído dos atos legislativos, previstos no artigo 112.º da CRP (lei, decreto-lei e decreto legislativo regional), opera contra legem , relativamente ao primeiro. Pois, apenas, os atos legislativos com força de lei podem produzir inovatoriamente direito objetivo com observância do princípio da constitucionalidade e capacidade de resistência à modificação por outros atos legislativos que não possuem força de lei. As alterações introduzidas pela Resolução 16-A/2020/M, violam o Princípio da Legalidade ( ex vi artigo 3.º da CRP), por conterem normas em sentido diverso às contidas no Estatuto Político-administrativo. As alterações ao Regimento, violam, os Princípios Constitucionais: o Princípio da Legalidade, nos termos do artigo 3.º da CRP, ao aprovar normas contrárias às previstas em diploma com força de lei de valor reforçado. O Princípio da Igualdade, nos termos do artigo 13.º da CRP, ao retirar aos deputados, os direitos de voto e presença, criando desigualdades do direito de votar e estar presente nas deliberações, entre os deputados, fazendo com que uns tenham mais direito de voto que os outros, com claro benefício da maioria parlamentar. A nova redação dos artigos 63.º e 104.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento aprovado pela Resolução n.º 16-A/2020/M, viola o Princípio Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, porquanto, Portugal é uma democracia representa- tiva, o poder soberano reside no povo ( ex vi artigo 1.º da CRP), e é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, através do exercício do direito de sufrágio. A redução da representatividade parlamentar é uma clara violação dos direitos liberdades e garantias da participação política e do direito de oposição e dos direitos das minorias, nos termos do artigo 114.º, n.º 2, da CRP. C – Violação das disposições constitucionais No que respeita ao quórum deliberativo, não dispondo a Estatuto de norma própria, aplica-se, salvo melhor opinião, o normativo constitucional, que exige um quórum deliberativo da maioria do número legal dos seus membros nos termos do artigo 116.º, n.º 2, da CRP: «Artigo 116.º (Órgãos colegiais) As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, exceto nos casos previstos na lei. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.» Se por um lado, o facto de o n.º 1, do artigo 104.º, não ter sido alterado, onde se exige a presença da maioria do número legal de deputados, dá a aparência, do cumprimento do normativo constitucional, com o mesmo critério

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