TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
139 acórdão n.º 171/21 Os deputados exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas nos respetivos estatutos e do regi- mento, conforme artigo 23.º da Lei dos Partidos Políticos e artigo 155.º, n.º 1, da CRP. O exercício da função de deputado reveste importância tal, que a Constituição plasma, no artigo 155.º, n.º 2, o adiamento de atos ou diligencias oficiais a que o deputado deva comparecer, quando este tenha de comparecer em reuniões ou atos parlamentares. E no artigo 153.º, n.º 2, prevê o preenchimento de vagas, em caso de cessação do mandato antes do termo da legislatura, por outro candidato, pois o deputado não age em seu nome, mas em representação dos cidadãos. O voto é a consagração do exercício da função democrática e representativa dos deputados, e nessa senda, a constituição prevê, no artigo 159.º, alíneas a) e c) , e o Estatuto dos Deputados, contido no EPARAM, no artigo 27.º, alíneas a) e b) , os deveres de presença e de participação nas votações. A presença dos deputados é condição, sine qua non , ao funcionamento do parlamento, tanto mais, que o preenchimento de vagas está previsto em caso de impedimento temporário ou legal do exercício das funções de deputado ( ex vi artigo 33.º do EPARAM), uma vez que se encontra sujeito a quórum, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, da CRP, e a própria, caracterização de órgão colegial, das assembleias legislativas, obriga a que as deliberações selam tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. O dever de participação nas votações, é independente do dever de presença, quer isto dizer, que quando está presente, o deputado deve tomar parte nas votações. A subversão deste dever constitucional, é interpretar no sen- tido, que o facto de o dever de participar nas votações, ser independente do dever de presença, como a possibilidade de o deputado votar sem estar presente. «(...) Características típicas do voto em assembleias parlamentares são as de que ele deve ser pessoal (estando vedado o voto por procuração) e presencial (não sendo permitido o voto por correspondência) .» Constituição da República Portuguesa Anotada, J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Vol. II, Pag. 281, III comentário, 4.º ed. Revista, Coimbra Editora. [itálico nosso] É clara a violação dos direitos dos deputados, consagrados constitucionalmente, bem como a violação de lei orgânica – leis dos partidos políticos – à liberdade de exercício do mandado pelos deputados. É clara, a ilegalidade e inconstitucionalidade que resulta da nova redação dos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os 2 e 3, do Regimento, aprovado pela Resolução n.º 16-A/2020/M. B – Violação das disposições estatutárias O Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), caracteriza-se como uma lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, e 166.º, n.º 3, da CRP. Embora a Assembleia da República tenha a competência legislativa e política de aprovação ou rejeição – reserva do estatuto – podendo propor altera- ções ( ex vi artigo 226.º da CRP), uma vez que a este respeito as regiões autónomas não detém autonomia estatutá- ria, a iniciativa legislativa pertence às assembleias legislativas regionais. Contudo, os estatutos são leis da República, e não podem ser desrespeitados por outras leis da República e muito menos por lei regional. O EPARAM, define, conforme já referido, e em harmonia com a CRP, no que respeita ao voto, o dever de participação e o dever de presença nas votações, sendo certo que, este dever, deve ser cumprido de forma pessoal e presencial, nos termos do artigo 27.º, alíneas a) e b) , prevendo um quórum constitutivo parlamentar, nos termos do artigo 52.º, que exige a presença da maioria dos seus membros. A nova redação do artigo 63.º, n.º 1, do Regimento, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que dispõe que o plenário pode funcionar com um terço do número de deputados em efetividade de funções, viola a norma estatutária (artigo 52.º), que exige a presença da maioria dos seus membros.
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