TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incluindo os ausentes. Assim, a título de exemplo, basta que estejam presentes 1 deputado do PSD-Madeira, 1 do CDS- Madeira e 23 da oposição, e que os dois primeiros, por terem maioria parlamentar e os seus votos represen- tarem o universo dos respetivos grupos parlamentares, votem favoravelmente uma proposta, para que a mesma seja aprovada. Estamos perante uma subversão do princípio democrático e do direito de oposição das minorias ( ex vi artigos 2.º e 114.º, n.º 2 CRP) com clara, violação dos direitos liberdades e garantias de participação política. A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 23.º, n.º 1: «Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de fun- cionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.» O direito de oposição é um elemento garantístico da separação entre o executivo e o legislativo com base na ideia clássica do legislativo como controlo do executivo, tendo em conta que a titularidade do poder político se reconduz a uma maioria governamental e parlamentar e a uma oposição, normalmente, minoritária, com compe- tências de controlo. A constituição institucionalizou o direito de oposição, como contrapeso e limite ao poder da maioria através de uma oposição ativa conducente à possibilidade de contestação das linhas de direção política. Artigo 114.º (Partidos políticos e direito de oposição) 1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral. 2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.”. A título complementar, importa referir, que o carácter temporário alegado na exposição de motivos da Reso- lução n.º 16-A/2020/M, não se reflete nem formalmente, nem materialmente na estrutura do diploma, pelo que as alterações efetuadas, só se podem entender como de carácter permanente. Tomando como exemplo a redução de deputados no hemiciclo na Assembleia da República, esta resultou da conferência de líderes sujeita, a avaliação semanal, sendo, esta sim, uma medida, claramente de temporária, em termos formais e materiais, enquanto vigorar o estado de calamidade e o dever cívico de recolhimento. As alterações propostas, já aprovadas e publicadas através da Resolução 16-A/2020/M, não são adequadas, nem ajustadas ao fim, que dizem pretender atingir, pois tem carácter formal e material, permanente e do diploma não resulta que se aplicam apenas para este período pandémico. As alterações, efetivadas, com a aprovação da nova versão do regimento não são equilibradas, pois os benefícios que com elas se esperam alcançar não suplantam os custos que acarretam, ao mitigarem de forma desproporcional os direitos constitucionais dos deputados e subverterem o Princípio do Estado de Direito Democrático. Em conclusão, alterações operadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, violam, inequivocamente, o princípio da proporcionalidade e o princípio da harmonização das normas constitucionais. Isto é, a Resolução n.º 16-A/2020/M, está ferida de inconstitucionalidade nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da CRP. A.b – V otação/votos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão deliberativo com competência legislativa exclusiva, o Governo Regional, tem apenas, competência regulamentar, e nem esta é total, pois apenas pode regu- lamentar Decretos Legislativos Regionais, não podendo regulamentar, nem adaptar leis da República. Os deputados regionais eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, representam todos os Madeirenses e Porto-Santenses, agindo em seu nome e sendo responsáveis perante estes, ex vi , do artigo 20.º do EPARAM e do artigo 231.º, n.º 2, da CRP.
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