TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

137 acórdão n.º 171/21 A.a. – Quórum constitutivo e deliberativo A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, que aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, plasma, no artigo 11.º, o número legal de deputados que compõem, a Assembleia Legisla- tiva – 47 deputados – eleitos por um único círculo eleitoral. A maioria parlamentar, resultado das últimas eleições regionais, resulta na soma dos 21 deputados do PSD- -Madeira e dos 3 deputados do CDS-PP-Madeira, resultado do acordo de Governo de Coligação, que se traduz uma maioria parlamentar simples, da metade mais um dos seus membros que compõem a Assembleia Legislativa. Significa que nas situações em que sejam necessários, para aprovação de deliberações, uma maioria de dois terços, ou uma maioria qualificada, são necessários votos dos partidos da oposição. A nova redação do artigo 63.º, n.º l do Regimento, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, dispõe que o plenário pode funcionar com um terço do número de deputados em efetividade de funções, quando na anterior redação, o quórum constitutivo, exigia a presença da maioria do número legal dos seus membros, ou seja, metade mais um, que se traduzia na prática num número mínimo de 24 deputados, por contraponto, aos atuais 16 deputados. Por sua vez, a nova redação do artigo 104.º do Regimento, aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, manteve a redação da versão anterior, no que respeita ao n.º 1, dispondo que as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, isto é, o quórum deliberativo não foi alterado, exigindo a presença da maioria do número legal de deputados. No entanto, o quórum deliberativo, para as deliberações sem eficácia externa, previstas no n.º 2, circunscritas aos aspetos de coordenação de trabalhos e seus procedimentos, na qual salvo melhor opinião, se incluem as delibe- rações relativas ao regimento, foi alterado, sendo, apenas, necessário estar verificado o quórum de funcionamento para a sua aprovação. Isto é, ao remeter para o artigo 63.º, n.º 1 do Regimento, permitindo a aprovação com um terço do número de deputados em efetividade de funções reduz significativamente o número de votos necessários para deliberar, (de sensivelmente 32 deputados, para 16 deputados), uma vez que na anterior versão eram neces- sários, estar presentes mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar. É eliminado o critério de o número de deputados presentes por grupo parlamentar. Mas, a alteração, mais profunda, é feita no n.º 3 do artigo 104.º, aprovada pela Resolução da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M que importa, não só, a redução do número de deputados presentes necessários para deliberar sobre as matérias de eficácia interna e externa, como, também, acaba com a representatividade, que pertence a cada deputado individualmente considerado, das votações. “os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representado o universo do respetivo grupo parlamentar”. Permitindo, que as deliberações sejam tomadas por uma minoria, porque os presentes representam o universo do respetivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes. Desta alteração, resulta um dos maiores “atropelos” ao Estado de Direito Democrático, à soberania popular e aos direitos liberdades e garantias, ao violar diretamente o Princípio Democrático, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Igualdade, Princípio da Representatividade, o Direito de oposição e os direitos, liberdades e garantias de participação política, com total subversão do Princípio da Concordância Pratica ou Harmonização, que se con- substancia, também, na violação do Princípio da Proporcionalidade. As alterações operadas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, no Regimento reduzem significativamente a representatividade parlamentar em geral, mas, também, reduzem a representatividade em especial, dos partidos com minoria parlamentar, ao permitir um quórum constitutivo do plenário de um mínimo de 16 deputados para a deliberações sem eficácia externa. Permite ainda, quer numa situação, quer noutra, ou seja, no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 104.º que as deliberações sejam tomadas por uma minoria, porque os presentes representam o universo do respetivo Grupo Parlamentar,

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