TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pese embora as restrições impostas à liberdade de circulação, a democracia e a constituição não foram, suspen- sas, sob pena se deixarmos se ser um Estado de Direito Democrático. O grande perigo, da situação pandémica que vivemos, reside no facto, que por causa dela, se tentem restringir direitos, além dos estritamente necessários, com a justificação da segurança e saúde das pessoas. Ir além do neces- sário sem ter em conta a proporcionalidade das medidas adotadas resulta na subversão das regras de direito demo- cráticas e do desrespeito pela soberania popular e pela efetivação dos direitos liberdades e garantias constitucionais. O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização, deve estar presente na interpretação e aplicação das normas constitucionais, como ensina o Prof. Doutor Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Consti- tuição ”. “O Campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais. Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impões o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses bens.” Sempre que, existe colisão de bens constitucionais, e no conspecto do caso em concreto, terão de intervir cri- térios ou princípios de proporcionalidade, razoabilidade e de adequação. No dia 15 de abril de 2020, os deputados do PSD – Madeira e do CDS – PP (em coligação de Governo), apre- sentaram uma proposta de alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, alterado pela Reso- lução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012, e pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/2015/M, de 15 de setembro de 2015, que alterou os artigos 63.º,104.º e 119.º, teve por base, segundo a exposição de motivos da mesma, a necessidade de, por um lado, cumprir as restrições das autoridades de saúde ou de outra natureza, e por outro lado, manter o funcionamento do Plenário em segurança. No dia 30 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República , I-A Série, n.º 85, Pág. 7-(4) a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, tendo sido alterados os artigos 63.º, 104.º e 119.º., que passaram a ter, respetivamente, a seguinte redação: «Artigo 63.º Quórum 1 – A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções 2 – As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.» «Artigo 104.º Requisitos da votação 1 – Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as delibera- ções são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º. 2 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento. 3 – Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, não se encontrando presentes todos os Deputados em efetividade de funções, os votos expressos serão contados como representando o universo do respetivo Grupo Parla- mentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º. 4 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria. 5 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.». [Itálico nosso]
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