TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

135 acórdão n.º 171/21 6. Ao dispensar a presença de um quórum deliberativo é violado o artigo 116.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 7. Sem prejuízo de o Tribunal Constitucional adotar fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação se invoca, conforme permite o n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, deve ser declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Nestes termos e nos demais de direito, os deputados abaixo indicados requererem ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República , 1.ª Série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, por violação dos artigos 20.2, 27.2 e 33.2 do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma da Madeira e, bem assim, 1.º, 2.º, 114.º, n.º 2, 116.º, n.º 2 e 3, 161.º, alínea b) , 226.º, n.º 1 e 4, 231.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». 3. O pedido formulado no Processo n.º 364/20 tem o seguinte teor: «Élvio Duarte Martins Sousa, Rafael Fabrício Gomes Nunes, Paulo Tarsício Gouveia Rodrigues Alves, Sílvia Cristina Sousa da Silva, Sérgio Miguel Sousa Gonçalves e Ricardo Nóbrega Lume, deputados, com representação parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, vêm junto de V. Ex.º, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 22.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 e 97.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), e do artigo 51.º da Lei 28/82 de 15 de novembro que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Cons- titucional, requerer a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas nos artigos 63.º, n.º 1 e 104.º, n. os  2 e 3 do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M de 30 de abril de 2020, por estas violarem os artigos 105.º e 106.º do Regimento, os artigos 20.º, 24.º, n.º 8, 27.º, 33.º e 52.º do EPARAM e os artigos l.º, 2.º, 3.º,13.º,112.º, n.º 3 e 5,114.º, n.º 2,116.º, n.º 2 e 3,159.º, alíneas a) e b) , 161.º, alínea b) , 226.º, n.º 1 e 4, 227.º, alínea e) e 231.º, n.º 2 da CRP, com base nos fundamentos seguintes: A – Enquadramento É facto, por todos conhecido que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS), qualificou a emergência de saúde pública, consequência da doença COVID-19 como uma pandemia internacional. Face à rápida evolução da situação a nível mundial, e, em partícula na União Europeia, com o crescimento dos novos casos de infetados, foram necessárias adotar medidas de contenção, por forma, a evitar a expansão da doença, que se traduziu numa forte restrição dos direitos, liberdades e garantias com enfoque nos direitos de circulação e às liberdades económicas. Portugal não foi exceção e sentida a necessidade de reforçar a cobertura constitucional e de medidas mais abrangentes, para combater esta calamidade pública, o Presidente da República decretou, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d) , e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a neces- sária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março os termos dos artigos 19.º, 134.º alínea d) , e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, o estado de emergência, que foi renovado duas vezes pelo período máximo de 15 dias cada. Entretanto, com o fim do Estado de Emergência, o Governo decretou Estado de Calamidade, regulado pela Lei de Base da Proteção Civil, e foram levantadas as restrições de grau mais elevado, vigorando, contudo, o dever cívico de recolhimento domiciliário, o dever geral de recolhimento e o dever geral de proteção.

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