TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

133 acórdão n.º 171/21 Ou seja, a elaboração e, bem assim, as alterações do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira conter-se-ão necessariamente dentro de dois limites: o respeito pela Constituição e do respectivo Esta- tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. O artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 7, determina que “O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”. Os Estatutos regionais têm de ser aprovados pela Assembleia da República, cabendo a iniciativa dos respectivos projetos às Assembleias Regionais [artigos 161.º alínea b) , 164.º, alínea m) , 168.º, n.º 6, alínea f ) , e 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa]. A Constituição não deixa, assim, margem para dúvidas de que a aprovação dos estatutos político-administra- tivos das Regiões Autónomas e, bem assim, a alteração dos mesmos, se encontram abrangidos pela competência indelegável da Assembleia da República. O Estatuto há de versar sobre os “deveres, responsabilidades e incompatibilidades” dos titulares dos órgãos de soberania e, bem assim, sobre os respectivos “direitos, regalias e imunidades” (artigo 117.9, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Há, portando, uma reserva de lei estatutária que abarca as atribuições e o sistema de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. O mesmo é dizer que os estatutos são “leis organizatórias” das Regiões com competência material limitada nos termos do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa. O seu âmbito normativo está estreitamente condicionado por esta natureza: na reserva do estatuto incluem-se as atribuições das Regiões Autónomas (artigo 227.9), a sua definição relativamente a outras pessoas coletivas terri- toriais (Estado e autarquias locais), formação, composição e estatuto dos respectivos titulares (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa). O estatuto dos deputados regionais da Madeira – único que agora importa considerar – consta, de facto, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho (artigos 20.º a 35.º). De acordo com o disposto no artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira “Os deputados representam toda a Região (...)”. Constituem deveres dos deputados, “comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam”, “Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeada- mente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares” e “participar nas votações” [artigo 27.º, alíneas a) , b) e c) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira]. O artigo 33.º do mesmo Estatuto admite a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, que é assegurando, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista. Por outras palavras, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira é perentório ao esta- belecer um dever de comparência dos deputados nas reuniões plenárias e comissões a que pertençam e um dever de participação nas votações, o que não se compadece com um voto em representação de uma universalidade. A alteração desse estatuto, conforme acima se disse, carece de ser aprovada pela Assembleia da República, mediante aprovação de uma alteração àquele Estatuto Político-Administrativa, embora a iniciativa dessa alteração caiba à Assembleia Legislativa Regional da Madeira. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira não pode, por isso, promover a alteração do estatuto dos seus deputados regionais sem promover a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região. Fazendo-o, a Assembleia Legislativa Regional viola a reserva de estatuto, que, como se disse, abrange a matéria relativa ao estatuto (e suas alterações) dos deputados regionais. Pois isso é o que sucede com o artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira intenta alterar os normativos acima mencionados do Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região Autónoma atinentes ao estatuto dos deputados regionais.

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