TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria. 5 – O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.”. De acordo com o artigo 11.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro), o Parlamento tem 47 deputados eleitos num círculo regional único. Atualmente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é constituída por: 21 deputados do PPD/PSD; 19 deputados do PS; 3 deputados do CDC-PP; 3 deputados do Juntos pelo Povo; 1 deputado do PCP-PEV. O PSD-Madeira e CDS-Madeira assinaram acordo para Governo de Coligação após as Eleições Regionais de outubro de 2019, sustentada numa maioria no parlamento regional. A agora atual redação do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que permite que a mesma funcione em reunião plenária, achando-se presente 1/3 dos seus membros. As delibe- rações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, conforme o n.º 1 do art. 104.º que não sofreu alterações. No entanto, as alterações efetuadas no n.º 3 do art. 104.º permitem que as deliberações sejam tomadas por uma minoria, com os deputados presentes a representar o universo do res- petivo Grupo Parlamentar, incluindo os ausentes. Assim, a título de exemplo, basta que estejam presentes 1 deputado do PSD- Madeira, 1 do CDS-Madeira e 23 dos restantes partidos que compõem a oposição, e que aqueles primeiro votem a favor de alguma proposta, para que a mesma seja aprovada. Não se pode admitir que a regra geral passe a ser a de que a maioria dos deputados, a quem foram confiadas funções com interesse público, delegue ope legis num deputado o seu papel na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Isso seria admitir a função de deputado “nas horas vagas”, em clara distorção das regras que regiam a organiza- ção do poder político, em particular, no que toca às Regiões Autónomas. Seria aproveitar uma situação temporária e excecional para inserir um modo de funcionar duradouro na Assembleia Legislativa, dificilmente alterável, que tornaria a realização da democracia, a vontade popular, um mero formalismo, desprovido de qualquer significado digno de tutela – a dignidade cívica e política da representação parlamentar, em nome do tempo livre da maioria dos deputados a quem cabe o papel de representar a população que os elegeu e a quem o povo incumbiu o desígnio de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Se necessário é garantir o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto órgão de soberania, e„ concomitantemente, adotar medidas destinadas a evitar o risco de transmissão de COVID-19 , necessário é, também, que se garanta o normal funcionamento da democracia, em tempos que, reclamando uma intervenção assertiva do Estado, reclamam um escrutínio rigoroso dessa mesma intervenção, tornando ainda mais importante o papel de deputado – o que a alteração ao Regimento acima referida veio trucidar. II – A violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da Constituição da Repú- blica Portuguesa Conforme determina o artigo 232.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, “Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político- administrativo”.

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