TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

131 acórdão n.º 171/21 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de 11 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Partido Socialista (PS), veio requerer «a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alte- rado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República , 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020», dando origem ao Processo n.º 347/20. Outro grupo de 6 deputados à ALRAM, do partido Juntos Pelo Povo (JPP), do Partido Socialista (PS) e do Partido Comunista Português (PCP), veio requerer a «declaração com força obrigatória geral da incons- titucionalidade e ilegalidade das normas contidas nos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n. os  2 e 3, do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril de 2020», dando origem ao Processo n.º 364/20. 2. O pedido formulado no Processo n.º 347/20 tem o seguinte teor: «I – Enquadramento Como é sabido, a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do vírus como uma pandemia, têm motivado a adoção de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 . A declaração do estado de emergência pelo Presidente da República, conforme previsto no artigo 19.9 da Constituição da República Portuguesa, permitiu a suspensão de direitos, liberdades e garantias protegidas pela Constituição, suspensão, ainda assim, limitada pelos Princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Entretanto, admitindo-se o paulatino levantamento das restrições impostas, esta situação excecional não pode servir de pretexto para que sejam postos em crise outros princípios e normas com assento constitucional. O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, e alterado pela Resolução da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, publicada no Diário da República , Série I, de 17 de janeiro de 2012, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 9/2015/M, publicada no Diário da República n.9 180/2015, Série I de 15 de setembro de 2015 e pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, publicada no Diário da República , I-A Série, n.º 85, de 30 de abril de 2020. No seguimento de uma proposta sustentada na pandemia da COVID-19 e na necessidade de adaptação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira às condicionantes do distanciamento social. O artigo 104.º, sob a epígrafe “requisitos da votação”, passou a ter a seguinte redação: “1 – Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, todas as delibera- ções são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados, na última reunião de cada semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º. 2 – As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento. 3 – Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, não se encontrando presentes todos os Deputados em efetividade de funções, os votos expressos serão contados como representando o universo do respetivo Grupo Parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=