TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e da que resulta da conjugação desse preceito com o n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma, sendo neste caso conveniente começar pela apreciação da legalidade; as questões que se levantam a respeito destas normas prendem-se com as exigências jurídicas em matéria de quórum de funcionamento e em matéria de quórum deliberativo da ALRAM; o n.º 2 do artigo 116.º da Constituição estabele- ce a regra da maioria em matéria de quórum deliberativo dos órgãos colegiais, mas nada dispõe a respeito do quórum de funcionamento; pelo contrário, o artigo 52.º do Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) estabelece a seguinte regra relativa ao quórum de funcionamento do Plenário, o que significa, quanto a cada uma das normas sindicadas, que se não é ilegal, não pode a fortiori ser inconstitucional, porque a lei de valor reforçado (o EPARAM) é o parâmetro mais exigente; se for ilegal (por violação do EPARAM), deve ser invalidada através de declaração com força obrigatória geral, o que torna dispensável a apreciação da constitucionalidade para o mesmo efeito; se é certo que a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas sindicadas dispensa a apreciação da sua legalidade por referência ao EPARAM, o contrário não é verdadeiro: a não inconstitucionalidade não garante de modo algum que a norma não tenha o vício da ilegali- dade; em suma, a apreciação da legalidade é a um tempo substancialmente mais simples – atento o teor do artigo 52.º do EPARAM − e processualmente conclusiva – dispensando a apreciação da constitucionalidade. XII – Não constando as normas fiscalizadas de ato legislativo, nem de diploma emanado dos órgãos de sobe- rania, mas de resolução da ALRAM, a competência do Tribunal Constitucional para declaração da ilegalidade inscreve-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º; neste quadro, o Tribunal Constitucional pode apenas apreciar a conformidade das normas objeto do pedido com o EPARAM e não com outras normas regionais invocadas pelos requerentes e os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados à violação de normas com natureza estatutária; as normas do EPARAM relativas ao funcionamento dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que os requerentes entendem ter sido violadas, inserem-se justamente na categoria das materialmente estatutária e não só revestem natureza materialmente estatutária como são o parâmetro de validade por excelência das regras regi- mentais. XIII– Confrontando-se a norma contida no n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da ALRAM com o artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) – que sob a epígrafe «quórum», dispõe que a ALRAM se encontra constituída «em reunião plenária encon- trando-se presente a maioria dos seus membros» –, conclui-se que aquela é ilegal, visto que admite o funcionamento do órgão com a presença de apenas um terço dos deputados em efetividade de funções. XIV– É evidente a incompatibilidade da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da ALRAM com o artigo 52.º do EPARAM, pois se a reunião plenária não pode ter-se por constituída sem a presença da maioria legal dos seus membros, não pode haver lugar a deliberação; podendo ser mais exigente do que o quórum de funcionamento, o quórum deliberativo não pode, pela natureza das coisas, ser menos exigente do que aquele. XV – Declarando-se a ilegalidade de ambas as normas com fundamento na violação de estatuto da região autónoma, torna-se dispensável a apreciação dos pedidos de declaração inconstitucionalidade.
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