TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
129 acórdão n.º 171/21 termos do regime; a norma vigente não é aplicável a todas as deliberações da ALRAM, mas apenas às carecidas de eficácia externa e relativas ao funcionamento dos trabalhos e a regra de contagem dos votos é agora circunstanciada por limites distintos, operando somente quando estejam presentes mais de dois terços dos deputados de cada grupo parlamentar; estas alterações não podem deixar de se ter por substanciais, tendo em conta que obviam ao efeito jurídico salientado no pedido de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos requerentes: o voto de um único deputado ser ficcionado como voto de todos os deputados de um grande grupo parlamentar; não se trata, assim, de uma e a mesma norma, ainda que contida num enunciado legal diverso, mas de norma diversa, que estabelece um regime diverso de contagem de votos na ALRAM, o que implica que o Tribunal Constitucional, por força do princípio do pedido, não possa apreciar a constitucionalidade ou a legalidade da norma criada pela Resolução da ALRAM n.º 24/2020/M, de 14 de julho. VIII– Tendo a norma sobre a qual incide o pedido sido substituída, importa determinar se a apreciação da sua constitucionalidade ou ilegalidade mantém utilidade; a norma revogada continua a ser aplicável aos casos ocorridos no seu domínio temporal de vigência, delimitado de acordo com as regras de sucessão de leis no tempo, todavia, como o único efeito útil potencial da invalidação é o que se projeta no passado, é necessário que a norma tenha produzido efeitos relevantes antes de ter sido revogada, efeitos estes a que só com a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade se possa obviar de for- ma cómoda e segura. IX – A questão que se coloca a respeito da norma do n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da ALRAM, na redação que lhe foi dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, é se foi aplica- da num número significativo de casos; a eventual declaração de invalidade da norma regimental que disciplina o sistema de contagem de votos nas reuniões plenárias da ALRAM poderia repercutir-se na regularidade das deliberações do plenário da ALRAM tomadas no período em que vigorou (1 de maio de 2020 e 15 de julho de 2020); neste período, ocorreram 25 reuniões plenárias da ALRAM, mas a eventual declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do sistema de contagem de votos estabelecido pela norma sindicada atingiria a regularidade daquelas deliberações que foram toma- das por unanimidade ou sem votos contra, estando em causa somente as deliberações em que o regime de contagem de votos foi decisivo para a aprovação da deliberação – 24 deliberações; mas mesmo no que respeita a estas, a eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade − com eficácia ex tunc e correspondente repristinação da norma anteriormente vigente − não prejudicaria necessaria- mente a regularidade da sua aprovação, pois a formação da maioria passaria, nessa eventualidade, a ser apreciada de acordo com o sistema de contagem de votos das normas repristinadas do artigo 104.º do Regimento, na redação anterior. X – Quanto às deliberações em que a norma sindicada foi efetivamente aplicada, verifica-se que nenhu- ma das deliberações tomadas seria afetada pela declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma objeto de controlo, o que não apenas exclui a possibilidade de a esta se reconhecer um largo alcance, como lhe retira todo e qualquer efeito útil, falecendo inteiramente o interesse jurídico rele- vante na cognição desta parte do pedido. XI – Determinada a inutilidade superveniente da apreciação da constitucionalidade e da legalidade da norma do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), na redação dada pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, cabe agora apreciar a constitucionalidade e a legalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º
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