TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em todas as deliberações das reuniões plenárias, a contagem dos votos expressos pelos deputados presentes, qualquer que seja o seu número, como representando o universo do respetivo grupo parla- mentar. III – Não restam dúvidas sobre a legitimidade dos requerentes em ambos os processos para solicitar a decla- ração da ilegalidade das normas objeto do pedido (constantes de diploma regional), por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, mas é controversa a sua legitimi- dade para pedir a apreciação da constitucionalidade, a qual, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, depende de o pedido se fundar na violação de direitos das regiões autónomas; se os direitos das regiões autónomas fossem concebidos como os seus poderes constitucionais, opo- níveis aos órgãos de soberania, seria de concluir pela impossibilidade de conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade; todavia, pode questionar-se se aqueles direitos não admitem uma conceção mais ampla, que compreenda, não apenas a dimensão externa da autonomia regional, mas também a sua dimensão interna. IV – Nesta dimensão, a autonomia regional surge não como princípio de independência face a um poder exterior ao seu âmbito, mas como princípio de autodeterminação da coletividade regional na sua esfera própria de atividade; a tutela da dimensão interna impõe a possibilidade de os representantes constitucionalmente reconhecidos de interesses regionais suscitarem a apreciação da constitucionali- dade de normas emanadas dos órgãos do poder regional que ponham em causa a conformação cons- titucional da autodeterminação da coletividade a que respeitam. V – Sendo a organização democrática do poder inerente à autonomia regional – como poder de autogover- no através do exercício de competências político-legislativas próprias −, só uma interpretação da cláu- sula dos «direitos das regiões autónomas» mais lata do que aquela que a jurisprudência constitucional vem admitindo − compreendendo a dimensão interna da autonomia regional, mormente o respeito pelas normas constitucionais que regulam o seu exercício – pode preservar a unidade fundamental de uma ordem constitucional que integra os princípios da unidade do Estado e da autonomia regional; o funcionamento constitucionalmente adequado dos órgãos de governo próprio de uma região autóno- ma não pode deixar de ser concebido como um direito da região, para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, independentemente de as normas que o ponham em causa emanarem de órgãos de soberania ou regionais. VI – No que respeita às normas que integram o objeto do pedido, a Constituição determina de forma expressa, no artigo 116.º, o funcionamento das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, tomando posição sobre o modo de apuramento do seu quórum deliberativo, e dificilmente poderá dizer-se que, ao regular tal matéria, não está a disciplinar uma dimensão essencial da autonomia regio- nal – a forma democrática do seu exercício; assim, deve reconhecer-se a legitimidade dos requerentes para pedirem a fiscalização das três normas que integram o objeto dos processos, com fundamento no disposto no artigo 116.º da Constituição. VII – Quanto ao n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da ALRAM, há que ponderar os efeitos que a alte- ração superveniente da norma produz quanto ao objeto do pedido, interessando determinar se o pedido de fiscalização incide sobre a norma derrogada, sobre a qual recai o pedido dos requerentes, ou se pode versar sobre a norma introduzida pela Resolução da ALRAM n.º 24/2020/M, de 14 de julho, que estabeleceu um novo critério de contagem dos votos, modificando substancialmente os
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