TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
127 acórdão n.º 171/21 SUMÁRIO: I – Embora os regimentos parlamentares digam respeito ao funcionamento do órgão, não se repercutindo as suas normas de forma direta na esfera dos cidadãos, o funcionamento interno de qualquer órgão do poder público, e sobretudo de um órgão legislativo, é matéria com evidente pertinência constitucional (e, no caso das Assembleias Legislativas Regionais, também estatutária), desde logo em tudo o que respeita ao princípio democrático, podendo, assim, as normas regimentais ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da competência genérica para fiscalizar a constitucionalidade de «quaisquer normas» e apreciar a «ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com funda- mento em violação do estatuto da região autónoma». II – Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade incidem sobre normas constantes do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), devendo restrin- gir-se o objeto da apreciação aos segmentos normativos introduzidos no Regimento pela Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril: (i) a norma do n.º 1 do artigo 63.º, relativa ao quórum de funcionamento; (ii) a norma, resultante da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º, que determina que as deliberações sem eficácia externa são válidas desde que observado o quórum de um terço dos deputados; e (iii) a norma, extraída do n.º 3 do artigo 104.º, que autoriza, Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, e da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regimento, na mesma redação; não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho. Processos: n. os 347/20 e 364/20. Requerentes: Grupos de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 171/21 De 24 de março de 2021
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