TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.1.1. Como vimos, o juízo de censura jurídico-constitucional constante do Acórdão n.º 328/12 foi retomado, com idênticos fundamentos, nos Acórdãos n. os 585/14 e 131/20 e nas Decisões Sumárias n. os  376/14 e 213/18. Na Decisão Sumária n.º 213/18, sublinhou-se, a esse propósito que ali se tratava “de fundamentos transponíveis para o caso dos autos, uma vez que, apesar de, aqui, a pretensão recursória relevante ser do fidu- ciário (ao contrário dos demais casos citados, nos quais eram os insolventes quem pretendia recorrer), tais fundamentos mantêm inteiro cabimento, pois também na hipótese dos presentes autos se poderá afirmar que “[…] sujeitos [no caso, fiduciários] em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita [no caso, cálculo dos seus honorários] recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica especí- fica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão [no caso, a decisão que nega a pretensão à atribuição de honorários] é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferen- ciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente” (itálicos conforme original). Trata-se, pois, de um entendimento essencialmente uniforme relativamente quanto ao juízo de censura jurídico-constitucional de uma norma que abstrai da finalidade especial do incidente em causa, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade eco- nómica específica do pedido que é objeto dessa decisão, impedindo os interessados de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. É essa diferenciação que se teve – e tem – por injustificada e, por isso, merecedora do juízo de censura jurídico-constitucional. Trata-se de orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado. Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar a declaração de incons- titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- sas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Pro- cesso Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal

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