TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

121 acórdão n.º 70/21 pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. 2.1. O juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma atrás identificada, por referência ao artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi afirmado nos Acórdãos n. os 328/12 e 585/14 (este não referido no requerimento do Ministério Público, mas apreciando a mesma norma e remetendo para os fundamentos do primeiro) e pelas Decisões Sumárias n. os 376/14 e 213/18. Já no Acórdão n.º 131/20, o juízo de inconsti- tucionalidade afirmou-se relativamente à mesma norma, por referência ao artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na numeração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). A diferença consiste, apenas, na numeração, já que a norma, na sua forma e na sua substância, é rigo- rosamente a mesma, extraindo-se da seguinte redação: “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recor- rente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Atenta a identidade substancial da norma, que corresponde a um objeto unitário do recurso, a presente decisão abrange-a por referência a qualquer das numerações. 2.2. A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 328/12, no qual se ponderou o seguinte: “[…] 5. Os recorrentes formulam nas suas alegações um pedido que exorbita da competência do Tribunal Consti- tucional. É ele o de que se modifique o valor para efeitos processuais, atribuindo-se ao apenso de exoneração do passivo restante valor igual ao do passivo a ser remitido. Efetivamente, a competência do Tribunal Constitucional restringe-se à apreciação da conformidade à Constituição da norma ou normas que constituem objeto de recurso (artigo 79.º-C da LTC), não lhe cabendo a aplicação desta aos factos da causa, nem a substituição da decisão, quando conceda provimento ao recurso. A reforma da decisão em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade competirá ao tribunal da causa (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, os recorrentes questionam a atribuição a todos os “apensos” da insolvência do valor do ativo (o mesmo valor da ação) quando o que no processo foi decidido respeita, apenas, ao valor do incidente de exoneração do passivo restante, sendo esse o âmbito de aplicação da norma questionada. Assim, o objeto do presente recurso consiste na verificação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dois artigos 15.º do CIRE e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual, no incidente de exoneração do passivo restante, a utilidade económica do pedido e, consequentemente, o valor para efeito da relação com a alçada e a admissibilidade de recurso se afere unicamente pelo ativo do devedor. 6. Dispõe o artigo 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da ação é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. Este critério adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura pos- sível no decurso do processo de insolvência e, portanto, que esse é o valor que corresponde à utilidade económica da execução universal na perspetiva dos credores. Por seu turno, o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que só é admissível recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, como a alçada do tribunal de comarca é de 5 000 € e o valor da ação se considerou fixado em 2 000 € , o acórdão recorrido julgou inadmissível o recurso relativo à decisão de indeferimento do pedido de exone- ração do passivo restante, que considerou abrangido pela regra relativa ao valor da causa, em vez de ser determinado pelo valor do passivo de que os interessados pretendam ser exonerados, como os recorrentes sustentavam.

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