TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do pas- sivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n. os  328/12 e 131/20 e pelas Decisões Sumárias n. os 376/14 e 213/18, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado. 1.1. Notificados nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primei- ro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos e o Presidente da Assembleia da República remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da norma contida no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). 1.2. As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supra- citada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC. O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido. Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário. II – Fundamentação 2. Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionali- dade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma resultante das disposi- ções conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão, impedindo os interessados de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares; é essa diferenciação que se teve – e tem – por injustificada e, por isso, merecedora do juízo de censura jurídico-constitucional, reiterando-se o sentido daquela jurisprudência.

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