TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
119 acórdão n.º 70/21 SUMÁRIO: I – Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstituciona- lidade – relativamente à norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor – afirmado, por referência ao artigo 678.°, n.º 1, do Código de Processo Civil nos Acórdãos n. os 328/12 e 585/14 e nas Decisões Sumárias n. os 376/14 e 213/18, e por referência ao artigo 629.°, n.º 1, do Código de Processo Civil (na numeração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), no Acórdão n.º 131/20. II – A diferença consiste, apenas, na numeração, já que a norma, na sua forma e na sua substância, é rigo- rosamente a mesma; atenta a identidade substancial da norma, que corresponde a um objeto unitário do recurso, a presente decisão abrange-a por referência a qualquer das numerações. III – A norma em causa foi objeto de um juízo de inconstitucionalidade baseado em entendimento essen- cialmente uniforme quanto a norma que abstrai da finalidade especial do incidente em causa, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das dis- posições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.° do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Processo: n.º 499/20. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 70/21 De 27 de janeiro de 2021
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