TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 268/21, de 29 de abril de 2021 – Não julga inconstitucionais as seguintes nor- mas do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (RJCSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro: a norma dos artigos 3.° e 8.° segundo a qual a determinação rigorosa da base de incidência objetiva da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) é remetida para um diploma regulamentar; a norma dos artigos 4.° e 8.° do RJCSB segundo a qual as concretas taxas da CSB são definidas por um diploma regulamentar; a norma do artigo 2.°, n.º 1, alínea a) , do RJCSB segundo a qual a CSB incide sobre uma categoria específica de sujeitos passivos – as instituições de crédito; a norma dos artigos 3.° e 4.° do RJCSB segundo a qual o facto tributário – passivo e valor nocional dos instrumentos apurados – não corresponde a uma manifestação de capacidade contributiva de sujeitos passi- vos como a recorrente; a norma dos artigos 2.°, n.º 1, alínea a) , 3.° e 4.° do RJCSB segundo a qual as instituições de crédito ficam sujeitas ao pagamento de um tributo que não visa custear qualquer prestação pública nem apresenta qualquer conexão com os custos de uma eventual prestação pública; a norma do artigo 4.° da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da base de incidência objetiva; a norma do artigo 5.° da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis; não conhece do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.° do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.°, n. os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir «sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro» do ano anterior, implica «a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor». 731 4 – Reclamações 783 Acórdão n.º 132/21, de 18 de março de 2021 – Indefere reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Ministério Público, por inutilidade. 785 5 – Outros processos 797 Acórdão n.º 25/21, de 13 de janeiro de 2021 – Decide que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obrigados ao dever de apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. 799 Acórdão n.º 71/21, de 29 de janeiro de 2021 – Indefere reclamação de despacho de rejeição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, de decisão da Assembleia de Apu- ramento Intermédio Distrital do Porto (Gondomar e Vila Nova de Gaia) dos resultados da eleição do Presidente da República de 24 de janeiro de 2021. 807

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