TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de uma vantagem que tem em vista a posição específica do requerido, vantagem essa possivelmente atribuída em atenção ao imperativo constitucional de proteção das pessoas portadoras de deficiência; por outro lado, a aplicação aos processos pendentes da lei nova baseia-se na vontade do legislador de fazer valer a ponderação de interesses consubstanciada na lei nova, aquela que reputa mais justa, em todas as ações – futuras e pendentes – ainda por decidir. XI – Confrontando-se as razões do sacrifício da confiança dos destinatários – de duvidosa existência e, em todo o caso, de intensidade mínima – com as razões que informam a opção do legislador de mandar aplicar aos processos pendentes, mormente aqueles em que ainda não tenha sido realizado o exame pericial, a solução da extinção da instância em caso de morte do requerido, não se encontra o menor vestígio de desequilíbrio na lei; os efeitos desta, pelo menos no que respeita à dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso, são essencialmente prospetivos, e as razões que a animam são legítimas e ponderosas, sendo de concluir que a norma sindicada não viola o princípio da proteção da confiança. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 10 de setembro de 2019. 2. O ora recorrido propôs, em 29 de maio de 2018, ação especial de interdição contra o seu irmão, B., peticionando o decretamento da sua interdição por anomalia psíquica ou, subsidiariamente, a sua inabilita- ção, com fundamento em anomalia psíquica e prodigalidade. A ação foi contestada, tendo subsequentemente sido deduzido incidente de nomeação de tutor provisó- rio, nos termos do artigo 142.º, n.º 1, do Código Civil. Por decisão datada de 17 de setembro de 2018, o tribunal de 1.ª instância decretou provisoriamente a interdição do requerido, tendo sido nomeado tutor provisório o ora recorrido. Em 28 de janeiro de 2019, teve lugar o exame pericial psiquiátrico do requerido, dando origem ao relatório de fls. 182 a 188. Porém, o requerido veio a falecer no dia 25 de fevereiro de 2019, tendo o autor, aqui recorrido, solici- tado o prosseguimento dos autos com vista a que fosse proferida sentença que verificasse se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. Por decisão de 18 de março de 2019, o tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerido, vindo a declarar extinta a instância. Inconformado com tal decisão, o requerente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Foi concedido provimento ao recurso. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se no aresto:

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