TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
95 acórdão n.º 477/20 SUMÁRIO: I – Não está em causa no presente recurso a constitucionalidade da nova solução consagrada no n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, de extinção da instância em caso de morte do beneficiário em ação especial – que veio substitui a ação de interdição e de inabilitação – de acompanhamento de maior, sem embargo da fase em que o processo se encontre, mas antes a aplicação de tal norma aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, em que venha a ocorrer a morte do requerido após a realização de interrogatório e exame, ou seja, a aplicação da lei nova aos processos pendentes em que venha a gerar-se aquela exata situação em que a lei antiga dava ao requerente a faculdade de pedir que a ação prosseguisse para o efeito de se verificar se existia, e desde quando existia, a incapacidade alegada; não está em causa a substância da solução legal, mas a aplicação da lei no tempo. II – A Lei n.º 49/2018 aboliu os institutos da interdição e da inabilitação, introduzindo o regime do maior acompanhado, não obstando a aplicação imediata aos processos pendentes da nova redação do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a qual implica a extinção da instância com o falecimento do interditando, sem possibilidade de prosseguimento da lide para verificação da incapacidade exis- tente e fixação da respetiva data de começo –, a que a validade dos atos praticados pelo requerido antes do seu falecimento continuem a ser regulados pelo regime anterior, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 49/2018; tendo o requerido nos presentes autos falecido pouco depois da entrada em vigor deste diploma, toda a relevância jurídica do prosseguimento da ação diz respeito ao passado: Não julga inconstitucional o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de que a morte do beneficiário extingue a instância, sem possibilidade de prosseguimento da ação a pedido do requerente, nos processos de interdição pendentes em que venham a ser realizados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido. Processo: n.º 979/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 477/20 De 1 de outubro de 2020
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