TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

93 acórdão n.º 476/20 curso, obter a suspensão desta por efeito automático do recebimento dos embargos que simultaneamente deduza com fundamento na falta ou nulidade da citação, no desconhecimento desta por facto não imputável ou na impossibilidade de apresentação de contestação por motivo de força maior [artigos 733.º, n.º 1, alínea d) , conjugado com o artigo 669.º, alínea e) , do CPC], sem esquecer também, em caso de procedência dos embargos, os mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). Com base em todos os fundamentos até aqui enunciados, é de concluir que, ao considerar admissível «a citação efetuada por depósito do expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”», a norma sindicada não colide com o conteúdo essencial do direito de defesa que decorre do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nem sujeita aquele direito ou este princípio a uma com- pressão incompatível com a relação de proporcionalidade entre o meio acionado e o fim visado postulada pelo princípio da proibição do excesso. O recurso deverá por isso improceder. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 1 de outubro de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Lino José Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 444/91, 174/00 e 508/02 estão publicados em Acórdãos, 20.º, 46.º e 54.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 287/03 e 91/04 estão publicados em Acórdãos, 56.º e 58.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 104/06 e 182/06 estão publicados em Acórdãos, 64.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 632/06, 194/17 e 222/17 estão publicados em Acórdãos, 66.º, 98.º e 99.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 99/19, 108/19 e 161/19 estão publicados em Acórdãos, 104.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 773/19 e 280/20 estão publicados em Acórdãos, 106.º e 108.º Vols., respetivamente.

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