TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituindo a citação por via postal simples uma medida adequada para promover o encurtamento efetivo e significativo do tempo médio de resolução dos litígios (vide supra ponto 12.) e este encurtamento um instrumento idóneo de promoção e tutela do exercício da atividade económica, a adequação da medida à finalidade visada é evidente. Não são, além disso, facilmente configuráveis outros meios de citação, menos oneroso para a posição da citanda, que não conduzam à paralisação do processo – como ocorreria no caso de à frustração da primeira tentativa de citação por via postal registada na sede registral se seguir uma sequência de novas tentativas, agora para o local (ou locais) onde, depois de cumpridas determinadas diligências prévias e de forma nem sempre fidedigna, viesse a apurar-se que a mesma exercia efetivamente a sua atividade no momento –, e/ou impliquem uma afetação diferenciada dos recursos materiais e humanos disponíveis – como sucederia se se impusesse a citação através de funcionário judicial ou agente de execução, na pessoa dos legais representantes da sociedade (não raras vezes mais dificilmente localizáveis do que a própria), diligência cujo custo seria, além do mais, pelo menos num primeiro momento e sem garantia de retorno, suportado pela contraparte na ação. Não sendo, como se viu, desnecessária à prossecução da finalidade tida em vista, a alteração do regime de citação das sociedades comerciais levada a cabo pelo legislador de 2013 também não se revela, no plano da relação meio-fim, desproporcionada ou excessiva. Na linha do que o Tribunal entendeu já ocorrer relativamente à generalidade dos «particulares destinatá- rios das comunicações judiciais» (Acórdão n.º 182/06), não pode, desde logo, considerar-se particularmente elevada a exigência imposta às sociedades comerciais no sentido de diligenciarem pela regular verificação do conteúdo da caixa postal correspondente ao seu domicílio oficial, ainda que para esse efeito aí tenham de fazer deslocar um seu agente ou funcionário com a frequência devida, e, menos ainda, o ónus de promove- rem a alteração estatutária necessária a fazer coincidir a sede de facto com a sede de direito, com subsequente atualização dos dados constantes do registo. Considerando, além do mais, que a generalidade das sociedades comerciais acautelará internamente o recebimento da correspondência postal expedida para a sede constante do registo, designadamente durante o tempo em que ocorra uma prolongada deslocalização da respetiva atividade, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local tenderão a ser meramente residuais. Não se ignora, é certo, que, estando em causa um procedimento de citação aplicável a todas as ações cíveis independentemente da sua natureza e valor, o domínio em que nos situamos não é o mesmo em que se inscreve o procedimento de injunção, a que se reportam os juízos negativos de inconstitucionalidade pro- feridos nos Acórdãos n. os  108/19, 773/19 e 280/20. Assim como não se ignora que, pelo menos nos casos em que a citação por via postal simples opera no âmbito da ação declarativa, a consequência da não dedução de defesa por parte da sociedade citada passa pela forte probabilidade de se lhe seguir uma ação executiva, a qual, tendo por base uma sentença como título executivo, permite a realização da penhora previamente à citação para essa nova ação [artigos 550.º, n.º 2, alínea a) , 855.º, n.º 3, do CPC] – citação que, por força do disposto no artigo 551.º, n.º 1, do mesmo Código, obedecerá igualmente ao regime previsto no respetivo artigo 246.º Simplesmente, se, quanto à tipologia e ao valor da ação, o Tribunal entendeu já que a possibilidade de citação por via postal simples não se encontra constitucionalmente limitada, quer enquanto modalidade-re- gra quer enquanto modalidade subsidiária, aos procedimentos judiciais de menor complexidade ou impacto económico (fê-lo, respetivamente, no Acórdão n.º 182/06, que incidiu sobre a citação por via postal simples prevista no artigo 236.º-A do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, e nos Acórdãos n. os  91/04, 243/05 e 582/06, que apreciaram a norma do artigo 238.º do CPC, na versão resultante do mesmo diploma), já quanto à possibilidade de formação de título executivo sem que a citanda haja inter- vindo na lide há que sublinhar uma vez mais a faculdade de ilisão da presunção de conhecimento do ato de citação que a lei lhe atribui, à qual, de resto, se soma ainda a possibilidade de, no âmbito da execução já em

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